Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1004456-79.2022.4.01.3802/MG REQUERENTE: RAFAELA CARVALHO ANTONIO
ADVOGADO(A): MARIA VITORIA FERREIRA SOUZA SILVA (OAB MG224359)
ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698)
ADVOGADO(A): NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674)
ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423)
ADVOGADO(A): JOANNA FERREIRA DE FREITAS (OAB MG192494)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do, INTIMA-SE o(a) credor(a) do(a) RPV/precatório para que providencie o saque diretamente em qualquer agência bancária do banco depositário, viabilizando a baixa do processo. O "Demonstrativo de Pagamento" juntado aos autos já indica a data a partir da qual o saque poderá ser realizado, bem como a instituição financeira responsável (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).. os saques de precatórios e RPVs devem ser feitos independentemente de alvará e se regem pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, cabendo à agência efetuar o pagamento em até 02 dias contados da apresentação dos documentos ao gerente. Caso o saque seja realizado pela própria parte credora, basta que esta compareça a qualquer agência da instituição financeira depositária, munida de documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de endereço, dispensando a intermediação do juízo, inclusive quando se tratar de credor incapaz. Na hipótese de o(a) credor(a) ser pessoa incapaz, o representante legal (pais, tutor, curador etc.) deverá apresentar, além dos seus documentos pessoais, documento atualizado que comprove a representação. Na hipótese de recusa de liberação pela instituição financeira, a negativa deve ser formalizada, a fim de viabilizar posterior controle judicial da legalidade do ato.