Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001987-91.2024.4.06.3825/MG
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: DANIELA PEREIRA DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)
RECORRENTE: THEYLON JUNIOR SOARES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)
DESPACHO/DECISÃO
THEYLON JUNIOR SOARES PEREIRA opôs embargos declaratórios em face do acórdão (evento 58) em que foi negado provimento ao seu recurso inominado aviado contra a sentença de improcedência do pedido de concessão de BPC. Alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que no acórdão, a Turma incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados, como o art. 203, V, da Constituição Federal, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.146/2015, o que seria indispensável para fins de prequestionamento. Afirma que a Turma se limitou a ratificar o laudo judicial, ignorando o modelo social de deficiência e as barreiras vivenciadas pelo embargante em decorrência do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Aponta, ainda, contradição ao atribuir valor absoluto ao laudo pericial em detrimento das demais provas documentais, como relatórios médicos e psicopedagógicos, e ao dispensar a realização de estudo social, que considera prova essencial para a aferição da miserabilidade, requisito autônomo e cumulativo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
O embargante não tem razão.
No acórdão embargado, o colegiado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência. Na decisão colegiada foi demonstrado expressamente a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial. A análise baseou-se no laudo pericial judicial (evento 18), que foi conclusivo ao afastar a existência de deficiência que obstruísse a participação plena e efetiva do autor na sociedade, consignando que se trata de "criança bastante inteligente, com plena interação, expressão de linguagem. Comportamento usual. Maturidade adequada. Sem rigidez comportalmental ou restrições. Sua participação social apresenta-se normal. Não há critério para deficiências".
No julgado, a Turma também enfrentou diretamente a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a necessidade de realização de estudo socioeconômico com base em entendimento consolidado de que, afastado o requisito da deficiência por perícia médica conclusiva, torna-se desnecessária a avaliação social, dado o caráter cumulativo dos requisitos. Dessa forma, no acórdão embargado não há omissão quanto aos pontos essenciais ao deslinde da causa, mas se adotou fundamentação contrária à tese defendida pelo embargante, o que não configura vício sanável por esta via. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório e a justiça da decisão, contrapondo o laudo judicial com documentos unilaterais, revela o nítido propósito de rediscussão do mérito.
O colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Cabe assinalar, ainda, que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator