Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003009-36.2023.4.06.3817/MG
AUTOR: ADELSON CONCEICAO DOS REIS
ADVOGADO(A): LIVIA GONCALVES MENDES (OAB MG168088)
ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA (OAB MG220283)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 003/2021, abra-se vista à parte autora que a(s) requisição(ões) de pagamento foi(foram) migrada(s) no mês de dezembro de 2025.
As partes deverão, acompanhar a disponibilidade do crédito junto à instituição financeira, bem como verificar se o(s) valor(es) depositado(s) esta(ão) em conformidade com o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Intimada da efetivação do depósito em conta judicial, os autos serão ARQUIVADOS, sendo responsabilidade da parte autora acompanhar o pagamento da requisição por meio do sistema EPROC. Deverá providenciar o levantamento do respectivo valor em uma das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência.
Alternativamente, o beneficiário, por meio de seu advogado, poderá solicitar a transferência bancária para conta de mesma titularidade, via TED, https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-0012603-21.2024.4.06.8000.pdf utilizando a ferramenta específica disponível no painel de ações do sistema EPROC.
Não realizada a opção de levantamento/saque por meio do "pedido de TED", poderá comparecer diretamente à instituição financeira, munido(a) dos documentos necessários para saque. Caso o advogado pretenda levantar os valores, deve apresentar, ainda, à instituição financeira certidão de Narratória acompanhada da procuração que lhe confira poderes específicos para receber.
Registre-se que, tratando-se, exclusivamente, de requisição de pagamento de reembolso de honorários periciais (tipo de honorário: devolução à Seção Judiciária), esta intimação deverá ser desconsiderada pela parte autora.
No mais, de ordem do MM Juiz, visando à celeridade e à racionalização dos atos processuais que demandem atribuição de tarefas manuais à Secretaria, levando-se em consideração as novas práticas de automatização possibilitadas pelo sistema EPROC, sugere-se à parte autora que, na hipótese de inexistir requerimento a ser dirigido a este Juízo, selecione a petição específica de "Ciência, com renúncia ao prazo" ou, alternativamente, deixe o prazo transcorrer sem manifestação.
Paracatu/MG, 21 de dezembro de 2025.
Vara Cível e Jef Adjunto de Paracatu