Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000801-49.2022.4.01.9380.
AGRAVANTE: FERNANDA ALVES Advogado do(a)
AGRAVANTE: MAISA ESTHEFANY ALVES SOUTO - MG206348
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A EMENTA / VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. OPERAÇÃO PIX CONTESTADA. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FERNANDA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAISA ESTHEFANY ALVES SOUTO - MG206348 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000801-49.2022.4.01.9380 RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000801-49.2022.4.01.9380 VIDE EMENTA. DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO REFERÊNCIA: 1003883-48.2021.4.01.3811 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos n. 1003883-48.2021.4.01.3811, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Intimada, a Caixa apresentou contrarrazões. Adotam-se como razão de decidir os fundamentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme abaixo: "A ação versa sobre a contestação de uma transação PIX efetivada, no valor de R$3.776,00, e não reconhecida pela parte autora, a qual gerou saldo negativo em conta corrente. Ela pleiteou a exclusão do registro do nome dela em cadastro restritivo de crédito e a suspensão de cobranças relacionadas ao fato, além da inversão do ônus da prova, pedidos indeferidos pelo juízo. Consta dos autos originários o comprovante da transação realizada e, a despeito dos esclarecimentos prestados no agravo, a própria parte autora informa a necessidade de produção de provas. Assim, não é caso de exclusão do registro ou suspensão da cobrança, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado. Pelo mesmo fundamento - ausência de verossimlhança das alegações -, deve ser mantido também o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O indeferimento desse pedido, no entanto, não desobriga a Caixa Econômica Federal de apresentar todos os documentos em seu poder relativos à operacionalização da transação impugnada". A questão relativa às provas a serem produzidas está pendente de análise na origem. Logo, não cabe a esta Turma Recursal manifestar-se a esse respeito. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. COMUNIQUE-SE o teor deste julgamento ao juízo de origem. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator