Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1000707-31.2023.4.06.3818/MG
REQUERENTE: OSVALDINA AUGUSTA ESTRELA
ADVOGADO(A): THAIS JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB MG212919)
ADVOGADO(A): KASSIARY JACKELINY FONTANELLI (OAB MG180150)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual examinado direito a aposentadoria rural por idade, mediante reconhecimento de exercício de atividade rural pela parte autora.
Alega a recorrente, em síntese, divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada no âmbito da TNU e do STJ.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o pedido de uniformização.
Na hipótese em exame, a instância revisora ordinária, soberana no exame do contexto fático-probatório, concluiu pelo descabimento do direito ao benefício pleiteado, porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte requerente.
Confira-se passagem do acórdão recorrido:
A recorrente não tem razão. Os documentos apresentados são insuficientes quantitativa e qualitativamente para constituir um válido início de prova material do alegado trabalho rurícola como segurada especial. Ela apresentou apenas um contrato de arrendamento rural, sem registro, sem firma reconhecida e sem a assinatura de testemunhas, que equivale à prova testemunhal (evento 1, doc. 8). Além disso, os aspectos fáticos apontados pelo INSS e pelo juízo sentenciante comprometem o reconhecimento do direito alegado. Foram indicados dados probatórios que conduzem à refutação da hipótese autoral. Ora, uma proposição fática é “refutada quando sua veracidade é incompatível com outra informação que foi comprovada. Se as afirmações versam sobre fatos cuja coexistência é pouco provável, a hipótese perde credibilidade” (LAGIER, Daniel González. Quaestio Facti. Ensaios sobre prova, causalidade e ação. Trad. De Luis Felipe Kircher. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 96).
Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não corroboram a hipótese fática em que se funda a pretensão autoral. A conjugação das provas documental e testemunhal não confirma de modo satisfatório a versão da parte demandante, não conduz a uma estória convincente, a uma narrativa coerente e congruente, que inspire convicção de verdade (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 329-333). Na realidade, os aspectos pontuados pelo juízo sentenciante não permitem o reconhecimento do direito alegado, devendo ser mantido o ato sentencial guerreado.
Em tal cenário, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão impugnado não se manifestou de forma contrária à jurisprudência suscitada. Na verdade, as peculiaridades/provas que cercam o caso não convenceram a turma originária, soberana na análise probatória, da efetiva existência do alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.