Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6003276-28.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003276-28.2024.4.06.3803/MG
REQUERENTE: CINARA KNYCHALA MUNIZ
ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o pedido de uniformização.
Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à analise da divergência suscitada com o Tema 213/TNU, bem como de "contradição entre o fundamento do acórdão recorrido e a prova técnica dos autos". Afiança que "o acórdão da TR de MG utilizou justamente a suposta eficácia do EPI para fundamentar sua reforma, aplicando uma tese que, por si só, diverge da jurisprudência consolidada da TNU sobre agentes biológicos". Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
É o relatório.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
In casu, novo exame da discussão trazida mostra que, de fato, houve o equívoco registrado.
Entretanto, o reparo a ser feito não é suficiente para alterar o resultado do julgamento já proferido.
Em relação ao EPI, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1090, o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Por oportuno, destaco as razões de decidir, constantes na ementa do referido tema:
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
Conforme as supracitadas razões, o STJ concluiu que a informação constante no PPP sobre o uso de EPI eficaz, em princípio, é legítima e descaracteriza o tempo especial. A orientação disposta no julgado é que: “se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”.
Nas situações de dúvida quanto ao uso de EPI eficaz, é que a conclusão deverá favorecer o segurado. Nesse sentido, é importante destacar a diretriz disposta no julgamento do tema, considerando o "standard probatório": "[...] Ou seja, ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida. Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”.
O exame do feito mostra que as conclusões da origem encontram apoio no posicionamento firmado pelo STJ.
Em tal cenário, incide a Questão de Ordem n. 24/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”.
Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Por outro lado, a despeito de a decisão não contrariar o supracitado entendimento, importa ressaltar que no presente caso, a Turma Recursal de origem, de posse da profissiografia das atividades laborais exercidas pela autora, conclui que não havia "risco de contaminação indissociável da prestação do serviço", tendo apenas acrescentado o uso de EPI eficaz.
Isto é, não foi o uso de EPI eficaz que afastou o reconhecimento da especialidade buscada, como quer crer a autora, mas a inexistência de "risco de contaminação indissociável da prestação do serviço".
Colaciono, repetidamente, para me fazer compreender, trecho do voto:
A meu ver, a sentença deve ser reformada. É necessário que fique evidenciado que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto, dadas as atribuições de assistência nutricional, administração de unidades de alimentação e nutrição, controle higiênico-sanitário de alimentos, utensílios, equipamentos, etc. Não há na profissiografia alusão ao contato com pacientes ou materiais potencialmente contaminados. Ainda que elabore plano alimentar e faça orientação nutricional aos pacientes, considero exagerada a compreensão de existe um risco de contaminação indissociável da prestação do serviço.
Quanto à alegada contradição, a decisão ora recorrida apresenta lógica e coerência interna ao diferenciar o reconhecimento das teses de direito (Temas 205 e 211/TNU) da constatação de que "Não há na profissiografia alusão ao contato com pacientes ou materiais potencialmente contaminados. Ainda que elabore plano alimentar e faça orientação nutricional aos pacientes, considero exagerada a compreensão de existe um risco de contaminação indissociável da prestação do serviço.". Logo, a par de a inversão do julgamento, necessariamente, exigir que a prova seja revista - o que não é possível a teor da Súmula n. 42/TNU - certo é que as conclusões originárias e o entendimento da TNU são uníssonos, incidindo a QO n. 13/TNU. Não há, assim, incoerência que vicie o julgado.
Ressalte-se, por fim, que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie, onde não se observou nenhuma incompatibilidade entre a atuação da instância ordinária e as orientações estabelecidas pela TNU.
Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, acolho os embargos SEM EFEITOS INFRINGENTES, somente para sanar a omissão apontada e, no mérito, mantenho a inadmissão do incidente.
Intimem-se.