Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1008023-43.2023.4.06.3803/MG
REQUERENTE: MAURICIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAURICIO NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Verifico que o voto/acórdão (evento 41, DOC1) já transitado em julgado assim consignou:
[...]
O autor nasceu em 16/05/1961 (evento 1, documento 6, p. 18), e contava com 61 anos, 3 meses e 15 dias em 31/08/2022 (DER).
No início da vigência da EC n. 103/2019, o tempo de contribuição do autor era de 34 anos, 4 meses e 4 dias, conforme cálculo abaixo, de modo que o tempo adicional a ser cumprido (pedágio de 100%) corresponde a 7 meses e 26 dias. Ou seja, o tempo de contribuição necessário para preenchimento do requisito previsto no art. 20 da EC n. 103/2019 equivale a 35 anos, 7 meses e 26 dias.
No cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, o INSS apurou um tempo de contribuição de 35 anos, 8 meses e 4 dias até a DER (31/08/2022), conforme demonstrado no evento 27 (documento 3, p. 2).
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (31/08/2022) de acordo com a regra do art. 20 da EC n. 103/2019.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte recorrente, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (31/08/2022) em favor do autor, de acordo com a regra do art. 20 da EC n. 103/2019, devendo ainda efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
[...]
No voto, para fins do cálculo do pedágio a que alude a regra do art. 20 da EC n. 103/2019, partiu-se da premissa de que, no início da vigência da EC n. 103/2019, o tempo de contribuição do autor era de 34 anos, 4 meses e 4 dias, apurando-se um pedágio devido de 7 meses e 26 dias, de modo que o exequente se aposentaria aos 35 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
O INSS, todavia, partiu de premissa diversa, tendo apurado que, já considerada a especialidade do período reconhecida nos autos, o autor contava, até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, com 33 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição, de modo que o tempo de pedágio devido seria de 01 ano, 08 meses e 26 dias.
Nessa última premissa, na data da entrada do requerimento, o exequente deveria contar com 36 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição para ter direito a se aposentar. Todavia, nesse marco, e nisso o cálculo do INSS converge com o cálculo do acórdão, o autor contava com apenas 35 anos, 8 meses e 4 dias.
A divergência, possivelmente, está no período de 01/06/2018 a 30/06/2019, o qual consta com indicador de desconsideração no cálculo do INSS (evento 27, DOC3) e corresponde a 01 ano e 01 mês de tempo de contribuição, que é exatamente a diferença entre o cálculo do INSS e do acórdão que levou à discrepância do pegágio apurado.
A discussão, todavia, está acobertada pela coisa julgada, na medida em que o INSS não recorreu do acórdão no momento oportuno, razão pela qual a decisão deve ser cumprida nos exatos termos em que transitou em julgado.
Diante da conclusão do INSS, o cálculo da RMI pelo sistema restou obstado, na medida em que a autarquia sequer reconheceu o direito ao benefício. Assim, como o acórdão determinou a implantação do benefício e não indicou a RMI devida, em um cenário no qual o INSS está impossibilitado de apurá-la, houve implantação do benefício com RMI de um salário mínimo, o que, evidentemente, está em descompasso com a RMI efetivamente devida, tendo em vista o histórico de remunerações do exequente.
O cálculo do exequente, por sua vez, aponta RMI de R$2.571,77, não tendo o INSS apontado nenhuma inconsistência nas remunerações utilizados, sendo que, no que concerne ao tempo de contribuição, há observância do acórdão transitado em julgado.
Assim, homologo o cálculo do exequente no tocante à RMI apurada (R$2.571,77), mas deixo de homologá-lo em relação ao valor retroativo devido, na medida em que ao cálculo deverão ser integradas as diferenças entre a RMI implantada e a RMI ora reconhecida como correta até a efetiva regularização do pagamento, providência que depende da atuação do executado quanto à regularização do pagamento. O cálculo do valor efetivamente devido só poderá ser feito após a regularização do valor do benefício pago administrativamente.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão e, nada sendo requerido, intime-se a agência do INSS para adequação da RMI e o órgão de representação da autarquia para apresentação de novo cálculo alinhado às premissas acima delineadas.
Apresentado o cálculo, dê-se vista ao exequente e, nada sendo requerido, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s).
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.