Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000829-67.2022.4.01.3802/MG
RECORRENTE: OSVALDINA MARIA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOREN CAROLINE ALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG202839)
ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA CORREA DE MENEZES (OAB MG125388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização do TRF da 6ª Região e à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interpostos contra acórdão (evento 50.1) proferido pela Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Como se sabe, a partir da data de publicação da Lei n. 13.846/2019 (18/06/2019), a comprovação da dependência para fins de concessão do benefício de pensão por morte exige início de prova material.
A recorrente juntou aos autos os seguintes documentos para servir de início de prova material da união estável alegada:
· certidão de casamento entre o Sr. Adão Padilha e a Sra. Maria Lurdes com averbação de divórcio em 05/10/2009 (evento 1, doc. 7);
· certidão de óbito do Sr. Adão em que a declarante foi a Sra. Osvaldina constando o endereço na Rua Aderbal Guimarães Borges, 45, Araxá-MG, datado de 08/02/2021 (evento 1, doc. 9);
· cópia do processo de inventário 5000808-25.2021.8.13.0040, no qual a recorrida foi nomeada inventariante datado de 09/03/2021 (evento 1, doc. 11);
· escritura Pública de união estavél entre o casal que declara sua convivência juntos desde 20/10/2003 até 08/02/2021 datado de 16/04/2021 (evento 21, doc. 5).
Os documentos apresentados pela autora são todos posteriores ao falecimento. Não foram exibidos documentnos que indiquem que o falecido residia com ela no mesmo imóvel. Não foi apresentada nenhuma conta de água ou energia elétrica capaz de servir de válido indício da convivência/coabitação entre o falecido e a recorrente. Embora a recorrente figure como declarante do óbito, esse documento é produzido após o passamento. A escritura de união estável foi lavrada mais de 2 meses após o óbito.
O fato de a recorrente ter sido nomeada inventariante não altera o contexto dos fatos no âmbito previdenciário. Aliás, “a sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário”(TNU. PEDILEF N- 5019729-56.2021.4.04.7108/RS, julgado na sessão virtual realizada entre 07/03/2025 a 13/03/2025). É claro que a sentença estadual vale (para fins familiares, sucessórios, fiscais, comerciais etc.), mas não vincula o juiz federal em termos previdenciários, pois a lei previdenciária exige o começo de prova escrita.
Para ter direito à pensão, o interessado deve apresentar documentos que comprovem residência no mesmo endereço (prova de mesmo domicílio ao longo dos anos (contas de energia elétrica, água, telefone etc.) ou encargos domésticos que apontem convivência marital nos que antecederam o óbito. Muitos outros documentos podem ser apresentados, como fotografias (em reuniões familiares, eventos sociais ou redes sociais), mensagens de afeto/amor, ficha ou extrato de conta bancária conjunta, cadastro/registro em associação de qualquer natureza, onde conste o autor como dependente da segurada ou ela como dependente dele, apólice de seguro em que um seja instituidor e o outro seja beneficiário; ficha de cadastro em instituição de saúde indicando o autor acompanhante ou o responsável por ela, certidão de casamento religioso, dependência em planos de saúde, declaração do Imposto de Renda em que um conste como dependente do outro etc.
Como se vê, o INSS tem razão. Os elementos de prova carreados aos autos não corroboram a hipótese fática em que se funda a pretensão autoral. O material probatório apresentado não atende à exigência legal e não inspira convicção de verdade a favor do reconhecimento do direito alegado (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 329-333).
Milhões de brasileiros tentam provar a união estável depois que o companheiro ou a companheira falece. A união estável poderia ser comprovada se tivessem uma escritura pública de união estável (lavrada num cartório/tabelionato de notas), uma termo declaratório de união estável (lavrado num cartório de registro civil) ou uma declaração ou instrumento particular de união estável (lavrados pelos próprios conviventes ou por um advogado, mas com as assinaturas/firmas reconhecidas em cartório). Há a necessidade de uma campanha oficial de conscientização a respeito do assunto. Isso facilitaria o reconhecimento do direito de pensão por morte e evitaria a propositura de milhões e milhões de ações perante o Poder Judiciário, já assoberbado de processos.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Assim, fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela (tema 692 do STJ). ”
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, vejamos:
“A embargante não tem razão.
No acórdão embargado foi analisada a prova documental carreada aos autos e concluiu que os elementos apresentados eram todos posteriores ao óbito do instituidor, não configurando o início de prova material contemporâneo aos fatos exigido pela legislação previdenciária - Lei n. 13.846/2019. A referida lei veda expressamente a comprovação da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, a ausência do pressuposto legal (início de prova material válido) torna a análise da prova testemunhal despicienda para o deslinde da controvérsia. Não se trata de omissão, mas da aplicação da metodologia probatória imposta pela norma de regência, segundo a qual a prova oral só poderia ser considerada se corroborasse um início de prova material, o que não ocorreu no caso concreto. A Turma Recursal deu razão ao INSS justamente por causa da insuficiência da prova documental, não havendo vício a ser sanado.
O colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Cabe assinalar, ainda, que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.”
Quanto ao Pedido de Uniformização Regional (evento 63.1):
Alega a autora que o acórdão proferido pela Turma diverge dos entendimentos do STJ, no REsp 1.348.633/SP (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado 28/08/2013, DJe: 05/12/2014) e REsp 1.321.493/PR (Relator Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012); da TNU, nos PEDILEF’s n° 0503975-29.2017.4.05.8500 (Rel. Juiz João Batista Lazzari, DOU 06/12/2019) e n° 5001291-51.2019.4.04.7211/SC (Rel. Juíza Luciana Bezerra de Oliveira, DOU 05/02/2021); e do TRF-1ª Região, nos processos n° 0026070-77.2012.4.01.9199/MG (Rel. Juiz Federal César Jatahy Fonseca) e n° 0022286-12.2015.4.01.9199/MG (Rel. Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha).
Aduz que o entendimento adotado pela Turma contraria a jurisprudência que admite, em caráter excepcional, a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável em casos previdenciários, quando o conjunto probatório for robusto, coerente e convergente. Defende, ainda, que a união estável restou devidamente comprovada pelo fato de a autora ter sido nomeada como inventariante nos autos do inventário do de cujos e seu reconhecimento como meeira no respectivo processo, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo.
Inicialmente, destaco que o pedido de uniformização regional pressupõe divergência jurisprudencial entre turmas recursais da mesma Região. No caso concreto, verifica-se que os paradigmas colacionados pela parte autora incluem julgados da TNU, do STJ, e do TRF-1ª Região, os quais não se prestam à demonstração de dissídio regional.
Ainda que se admitisse o manejo do presente incidente como pedido de uniformização nacional, as razões que se seguem justificam a sua inadmissibilidade.
Com efeito, a parte autora limitou-se a transcrever breves trechos dos acórdãos invocados como paradigmas, sem juntar suas cópias integrais e sem indicar endereço eletrônico que permita o acesso ao inteiro teor dos julgados.
Salienta-se que, nos termos da RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), a juntada da cópia do paradigma só é dispensável quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso recorrente. Nesse sentido:
“1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na representativo de controvérsia pela TNU, o que não é o caso do(s) precedente(s) citado(s) pelo Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).”
Ademais, depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 00653802120044036301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Portanto, também por este motivo, o recurso não poderá ser admitido, tendo em vista que não houve o necessário cotejamento analítico. A simples reprodução de excertos de decisões ou a transcrição integral de ementas de julgados não é suficiente, pois tal análise deve ser acompanhada da devida demonstração e análise comparativa das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, e não de argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso.
Não obstante, a Questão de Ordem n° 18 da TNU dispõe que “é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles”.
Por fim, a pretensão de alterar as conclusões do julgado implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não admito o Pedido de Uniformização Regional, com fundamento no art. 14, I da Res. PRESI n. 41/2024 c/c art. 2º, inciso II, a, b, c, d e f da Portaria COJEF n. 03/2024 - TRF6.
Quanto ao Pedido de Uniformização Nacional (evento 65.1):
Alega a autora que o acórdão proferido pela Turma diverge dos entendimentos do STJ, no REsp 1.348.633/SP (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado 28/08/2013, DJe: 05/12/2014) e REsp 1.321.493/PR (Relator Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012); da TNU, nos PEDILEF’s n° 0503975-29.2017.4.05.8500 (Rel. Juiz João Batista Lazzari, DOU 06/12/2019) e n° 5001291-51.2019.4.04.7211/SC (Rel. Juíza Luciana Bezerra de Oliveira, DOU 05/02/2021); e do TRF-1ª Região, nos processos n° 0026070-77.2012.4.01.9199/MG (Rel. Juiz Federal César Jatahy Fonseca) e n° 0022286-12.2015.4.01.9199/MG (Rel. Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha).
Aduz que o entendimento adotado pela Turma contraria a jurisprudência que admite, em caráter excepcional, a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável em casos previdenciários, quando o conjunto probatório for robusto, coerente e convergente. Defende, ainda, que a união estável restou devidamente comprovada pelo fato de a autora ter sido nomeada como inventariante nos autos do inventário do de cujos e seu reconhecimento como meeira no respectivo processo, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo.
Inicialmente, impende destacar que a autora não juntou cópia dos paradigmas apontados no recurso.
Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever breves trechos dos acórdãos invocados como paradigmas, sem juntar suas cópias integrais e sem indicar endereço eletrônico que permita o acesso ao inteiro teor dos julgados.
Ressalte-se que, à exceção dos Recursos Especiais nº 1.348.633/SP e nº 1.321.493/PR, que possuem caráter repetitivo, a juntada da cópia dos paradigmas é requisito indispensável para a adequada análise da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
Salienta-se que, nos termos da RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), a juntada da cópia do paradigma só é dispensável quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso recorrente. Nesse sentido:
“1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na representativo de controvérsia pela TNU, o que não é o caso do(s) precedente(s) citado(s) pelo Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).”
Quanto aos acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região, salienta-se que, nos termos do artigo 14, §2º da lei 10.259/01 e 12, §1º, a, da Resolução n. 586/2019, o recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e a decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal.
Assim, são inservíveis, para fins de demonstração da divergência apontada, os paradigmas supracitados. Neste sentido:
“VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.)”
Ademais, depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 00653802120044036301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Portanto, também por este motivo, o recurso não poderá ser admitido, tendo em vista que não houve o necessário cotejamento analítico. A simples reprodução de excertos de decisões ou a transcrição integral de ementas de julgados não é suficiente, pois tal análise deve ser acompanhada da devida demonstração e análise comparativa das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, e não de argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso.
Não obstante, a Questão de Ordem n° 18 da TNU dispõe que “é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles”.
Finalmente, a pretensão de alterar as conclusões do julgado implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não admito o Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, V, a, b, c, d e f da Resolução 586/2019 (RITNU).
Intime a autora.
Juiz de fora, data da assinatura eletrônica.