Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002761-49.2022.4.06.3803/MG
RECORRENTE: JOAO PEDRO ARAUJO PERES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BERNARDINO GUIMARAES CARDOSO (OAB MG105280)
RECORRENTE: FERNANDA SOUSA ARAUJO MULINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA BERNARDINO GUIMARAES CARDOSO (OAB MG105280)
DESPACHO/DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos declaratórios (evento 51) em face do acórdão (evento 41) em que, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com o objetivo de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso extraordinário. Alega que a decisão embargada, ao aplicar a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349, teria violado diretamente os artigos 195, inciso II, §§ 5º e 14, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defende que a interpretação adotada, ao permitir o reconhecimento da qualidade de segurado com base em contribuições inferiores ao mínimo legal, contraria os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, desconsiderando o escopo da reforma previdenciária, que visava, precisamente, fortalecer a necessidade de custeio para a concessão de benefícios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
No acórdão embargado foi analisada, de forma clara e exauriente, a controvérsia, não padecendo de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração. A questão central, referente aos efeitos das contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo legal após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi expressamente enfrentada e decidida conforme a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização. A turma destacou, de maneira inequívoca, que a restrição imposta pelo § 14 do artigo 195 da Constituição Federal se aplica exclusivamente ao cômputo do "tempo de contribuição", não se estendendo, por ausência de previsão legal, à manutenção da qualidade de segurado e à carência, conforme a tese fixada no Tema 349 da TNU:
"O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88".
Desse modo, colegiado não se omitiu quanto à análise das normas constitucionais invocadas pelo INSS, mas lhes conferiu interpretação consentânea com o entendimento do órgão de cúpula dos Juizados Especiais Federais. O que se observa, na realidade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa e a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando obter um novo julgamento que lhe seja favorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
A matéria foi debatida com embasamento apto a amparar a convicção do colegiado, que traçou estratégia justificante conforme apreciação das provas contidas nos autos. Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para reapreciação das provas e o rejulgamento da causa, de modo que o inconformismo do embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
Cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator