Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1014947-70.2023.4.06.3803/MG
RECORRENTE: PEDRO AURELIO SANDRI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG224942)
ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA DE MELO COSTA (OAB MG177806)
RECORRIDO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
PEDRO AURELIO SANDRI opôs embargos declaratórios contra o acórdão, alegando que há omissões na decisão colegiada. Ele sustenta, em primeiro lugar, que o colegiado não analisou o argumento referente à responsabilidade da instituição de ensino superior, IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. (Faculdade ESAMC), por ter efetivado a matrícula sem a devida verificação da documentação de conclusão do ensino médio, tampouco considerou a boa-fé do embargante, que cursou e concluiu a graduação. Em segundo lugar, aponta uma omissão na fundamentação em que se afastou a legitimidade passiva do Ministério da Educação (MEC), argumentando que a simples menção à ausência de personalidade jurídica dos ministérios não enfrenta adequadamente o seu papel de órgão fiscalizador e regulador do ensino superior.
As partes embargadas não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
O embargante não tem razão.
A Turma Recursal manteve a sentença atacada por entender que a controvérsia central — a (ir)regularidade do certificado de conclusão do ensino médio — é matéria de competência da Justiça Estadual. A decisão colegiada esá fundamentada no fato de que a ausência de um certificado de ensino médio válido constitui um óbice intransponível à obtenção do diploma de nível superior, por se tratar de um requisito legal indispensável, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dessa forma, a análise da responsabilidade da instituição de ensino superior ou da boa-fé do aluno torna-se secundária, pois nenhuma dessas circunstâncias tem o poder de suprir a falta de um pressuposto legal para a concessão do título pretendido. O vício apontado não é meramente formal, mas sim a ausência de comprovação idônea da própria condição para ingresso e conclusão da educação superior, o que justifica a ausência de aprofundamento sobre a conduta da faculdade.
Quanto à alegada omissão sobre a legitimidade do Ministério da Educação, o órgão julgador, ao destacar a incompetência da Justiça Federal para a causa principal, tornou prejudicada a análise das responsabilidades específicas do órgão federal. Se o núcleo do litígio não pode ser apreciado por este juízo, a discussão sobre a pertinência subjetiva do MEC no polo passivo perde seu objeto. Ademais, a afirmação de que os ministérios não possuem personalidade jurídica própria para figurar em juízo é um fundamento processual sólido e suficiente, indicando que a representação caberia à União, mas, ainda assim, a questão de fundo permaneceria fora da competência federal. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a aplicação direta da consequência lógica decorrente da definição da competência.
Na verdade, o colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.