Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1004856-61.2022.4.06.3800/MG
RECORRIDO: ROSANGELA PERUCCI DA SILVA ALVES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO (OAB MG122232)
DESPACHO/DECISÃO
ROSANGELA PERUCCI DA SILVA ALVES PEREIRA opôs embargos declaratórios em face do acórdão proferido no evento 41, alegando ter havido omissão no julgado. Sustenta a embargante que a decisão colegiada, ao dar provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido inicial, teria ignorado as provas documentais apresentadas nos autos, notadamente a sua declaração de imposto de renda e o comprovante de pagamento do tributo, bem como as informações fiscais do alimentante, que, segundo alega, seriam suficientes para comprovar a origem dos rendimentos como pensão alimentícia. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.422, que fundamentou o seu pedido de repetição de indébito.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, alegando que não se encontram presentes os requisitos legais para o acolhimento do recurso, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Aduz que a pretensão da embargante consiste em mero reexame de provas e rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, pugnando, ao final, pela sua total improcedência.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
O embargante não tem razão.
A Turma Recursal enfrentou de maneira direta e explícita a questão central que levou à reforma da sentença, qual seja, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. O colegiado foi claro ao assentar que a parte autora, ora embargante, não apresentou o documento essencial que comprovaria a natureza jurídica dos valores recebidos, isto é, a decisão judicial ou o acordo homologado em juízo que instituiu a pensão alimentícia em seu favor. O julgado destacou que, apesar de a autora ter mencionado tal documento em sua petição inicial, não o juntou aos autos, e mesmo tendo tido outras oportunidades durante o trâmite processual, como na apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, permaneceu inerte. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise das provas, pois o colegiado as examinou e concluiu, de forma fundamentada, que as declarações de imposto de renda, por si sós, não eram suficientes para suprir a ausência do ato judicial constitutivo da obrigação alimentar, que é o pressuposto fático indispensável para a aplicação da tese firmada na ADI nº 5.422.
Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão quanto à falta de menção expressa ao mérito da ADI nº 5.422. O acórdão não negou a aplicabilidade do precedente do Supremo Tribunal Federal, mas sim concluiu que a embargante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que sua situação fática se amoldava à hipótese tutelada pela referida decisão. A análise do precedente vinculante tornou-se logicamente prejudicada pela ausência de comprovação dos fatos alegados, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A pretensão da embargante, na verdade, revela seu inconformismo com a valoração da prova realizada por esta Turma Recursal e busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
O colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Cabe assinalar, ainda, que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.