Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006437-17.2014.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: UNISIDER UNIAO SIDERURGIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL BORGES COSTA (OAB SP250118)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA DE DESISTÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. TEMA 390/STF. TEMAS 566 A 570/STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I – Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que homologou pedido de desistência recursal, após adesão da executada a parcelamento do débito tributário.
2. A embargante sustenta equívoco na homologação, porquanto a apelação fora interposta pela própria União, não cabendo à parte adversa provocar sua desistência. Requer o julgamento do mérito do recurso.
II – Questão em discussão
3. Verificar a existência de vício de omissão na decisão que homologou a desistência do recurso e, superada a questão, examinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução fiscal.
III – Razões de decidir
4. Assiste razão à União. A decisão embargada incorreu em vício de omissão ao homologar desistência recursal que não poderia ser atribuída à parte apelante. A adesão da executada a parcelamento não implica desistência automática da apelação interposta pela Fazenda Pública.
5. Impõe-se, portanto, tornar sem efeito a decisão que extinguiu o feito recursal e proceder ao exame do mérito da apelação.
6. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação vinculante firmada no Tema 390 do STF e nos Temas 566 a 570 do STJ.
7. No caso concreto: a execução foi proposta em 23/04/2014;a executada foi citada por edital em junho/2015;após diligências infrutíferas, a Fazenda foi cientificada do resultado negativo do SISBAJUD em 20/05/2016;o feito foi suspenso em 25/08/2016, nos termos do art. 40 da LEF.
8. O prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findaria, em tese, em 25/08/2022.
9. Todavia, antes do implemento do prazo total, a executada aderiu a parcelamento do débito em 28/04/2022, fato que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e constitui causa interruptiva/suspensiva da prescrição, conforme orientação jurisprudencial consolidada (v.g., Súmula 653/STJ).
10. Assim, não houve o decurso integral do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente quando da prolação da sentença, em 02/05/2023.
11. A sentença extintiva, portanto, deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
IV – Dispositivo
12. Embargos de declaração providos para tornar sem efeito a decisão que homologou a desistência recursal. Apelação da União provida para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
“A adesão do executado a parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ainda não implementado o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, obedecida a suspensão do feito em razão da transação, nos termos do voto do relator. Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 20:16
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 20:15
Sentença desconstituída
17/04/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 13 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 0006437-17.2014.4.01.3811/MG (Pauta: 445)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): JOSE LAMY DE MIRANDA NETO
APELADO: UNISIDER UNIAO SIDERURGIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL BORGES COSTA (OAB SP250118)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 26 de março de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente