Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004518-62.2015.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004518-62.2015.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: GENIVALDO RODRIGUES ROCHA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE nº 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta que a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 determinou o arquivamento das execuções fiscais cujo montante não superasse cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o que impediria o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, suspenderia o prazo da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi suspensa pelo advento da Lei nº 14.195/2021, que determinou o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a pronúncia da prescrição intercorrente ofende princípios tais como: inafastabilidade de jurisdição, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito do devedor, da proteção à confiança e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a eficiência da máquina pública e evitar a tramitação indefinida de execuções fiscais inviáveis, em conformidade com a finalidade da Lei nº 14.195/2021.
6. A suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo fundamento para se reconhecer a suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação.
7. Não há falar em ofensa aos princípios apontados pelo agravante, mas em utilização racional dos mecanismos da justiça para fins de satisfação do crédito do exequente, principalmente considerando que este pode utilizar de meios administrativos para que tenha quitados débitos relativos às anuidades, não se justificando a permanência do feito ativo sem qualquer limite prazo, o que ofenderia o Princípio da Razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
O arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390, rel. Min. Roberto Barroso, trânsito em julgado em 31/03/2023; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, rel. Min. Herman Benjamin; TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, juntado aos autos em 17/09/2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 12/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.