Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0062641-80.2015.4.01.3800/MG
AUTOR: AILTON XAVIER LIMAS
ADVOGADO(A): JOSE CUSTODIO DA SILVA (OAB MG030137)
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em petição de evento 65, DOC1, requereu a parte autora a expedição de ofício a seu ex-empregador, para que apresente "novo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário com a medição do agente nocivo ruído expressa em NEN - Nível de Exposição Normalizado", bem como o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho que embasou as informações constantes no formulário.
2. Não obstante, ao menos em via imediata, tal pleito não merece acolhimento. Isso porque, como se sabe, o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito é do próprio demandante (art. 373, I do CPC), de modo que os encargos probatórios não podem ser transferidos ao Juízo. Nesse sentido, é esclarecedor o recente posicionamento deste TRF6, senão vejamos:
Eventuais dúvidas sobre o conteúdo ou ausência de documentos, como LTCAT ou laudos complementares, devem ser sanadas pela parte junto ao empregador ou pela via trabalhista, conforme art. 114 da CF e Enunciado 203 do FONAJEF, não competindo ao juízo previdenciário substituir-se à parte na busca da prova. Não se configura cerceamento de defesa quando a produção de prova pericial é indeferida por inexistência de controvérsia técnico-pericial relevante ou pela ausência de documentos básicos aptos a ensejar perícia válida, conforme entendimento consolidado no TRF6 e STJ. (TRF6, AC 0000651-36.2016.4.01.3806, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 07/04/2026)
3. Assim, determino a intimação do autor para que diligencie junto à empresa e, apresente, nos autos, a documentação requerida, notadamente o LTCAT.
4. Caso a parte autora encontre recusa ou dificuldade na obtenção dos referidos documentos, deverá comprovar nos autos a tentativa de solicitação, informando o endereço atualizado e, se possível, o nome do representante legal da empregadora, para que este Juízo possa, eventualmente, requisitar a documentação.
5. No mais, quanto ao pedido de deferimento de tutela provisória de urgência para restabelecer benefício previdenciário, entendo que este não pode ser analisado enquanto não finalizada a instrução, a qual foi reaberta por determinação do Tribunal, que anulou a sentença proferida nos autos, nos seguintes termos (evento 49, DOC2):
"1. Para períodos a partir de 19 de novembro de 2003, é necessário que a metodologia de aferição do ruído seja feita de acordo com técnicas reconhecidas, como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15 do MTE, refletindo a exposição durante toda a jornada de trabalho.
2. A ausência de prova adequada quanto à metodologia de aferição do ruído no período posterior a 19/11/2003 impede o imediato julgamento de mérito, sendo necessária a reabertura da instrução para complementação da prova.”
(Apelação nº Nº 0062641-80.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO)
6. Desse modo, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
7. Após o cumprimento das diligências determinadas no item "3", voltem os autos conclusos.
Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.