Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1007027-25.2019.4.01.3803/MG
REQUERENTE: ADIJALBA PAULINO DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317)
ADVOGADO(A): THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ (OAB MG103915)
ADVOGADO(A): WALISSON LEANDRO VITOR (OAB MG125534)
ADVOGADO(A): SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG154942)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GOUVEA SILVA (OAB MG213014)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença no qual a parte autora vindicava valores que entende devidos a título de restituição de PSS pago a maior.
A decisão embargada foi redigida nestes termos:
[...]
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora apresentou valores que entende devidos a título de restituição de PSS pago a maior (PSS sobre valores salariais abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social).
A sentença proferida nos autos realmente declarou a não incidência de contribuição ao PSS incidentes sobre as parcelas remuneratórias inferiores ao teto do RGPS, considerando a remuneração da parte autora em cada mês (regime de competência).
No entanto, a declaração constante na sentença não significa que a parte autora teria direito a alguma restituição.
Para haver direito à restituição de contribuições, na forma como prevista na sentença, necessário que ficasse comprovado que efetivamente houve a retenção indevida de contribuições ao PSS da parte autora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Conforme bem pontuado pela União e demonstrado nos cálculos juntados no evento 82, PLAN3, não houve excesso de retenção de contribuições ao PSS, mesmo se consideradas as verbas remuneratórias mês a mês.
Ante o exposto, acolhendo como corretos os cálculos da União, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
[...] (evento 90, DESPADEC1)
Alega o embargante que "a decisão incorre em omissão, na medida em que desconsidera os recolhimentos efetivamente realizados além do teto previdenciário em seu CNIS, bem como o fato de que as contribuições foram recolhidas em decorrência de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho sem considerar o teto de cada competência" (evento 97, EMBDECL1).
A ré, a seu turno, argumenta que "A análise técnica da Fazenda Nacional, anexada na impugnação (Evento 82), detalhou minuciosamente os valores, competência por competência, confrontou-os com o teto do RGPS vigente à época e apurou o valor devido de PSS. O resultado dessa análise, acolhido pela decisão embargada, foi que o valor retido (R$ 12.937,72) foi, na verdade, inferior ao valor efetivamente devido (R$ 13.062,43), não havendo, portanto, qualquer indébito a ser restituído." (evento 100, CONTRAZ1).
Constou na sentença transitada em julgado o seguinte:
[...]
Passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Ocorre que, em relação aos servidores inativos, assim como aos pensionistas, o art. 40, § 18, da Constituição Federal, é claro ao dizer que a contribuição ao PSS incidirá somente sobre a parcela remuneratória que excede o teto de benefícios do RGPS:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Neste ponto, importante analisar se aplica-se o regime de caixa ou de competência, no que se refere à contribuição previdenciária.
Para o servidor inativo, assim como ao pensionista, ante a necessidade de verificar mês a mês quais valores excederam o teto do INSS, conforme art. 40, § 18, da Constituição Federal, fica evidente a necessária aplicação do regime de competência, uma vez que o regime de caixa simplesmente “anularia” a regra constitucional acima, porque desconsideraria a imunidade constitucional: valor mensal até o teto está imune à contribuição previdenciária.
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR a União Federal – Fazenda Nacional, no que tange à retenção efetuada no pagamento das verbas trabalhistas oriundas dos autos 00009-2011-104-03-00-9, a RESTITUIR:
a) os valores referentes à contribuição ao PSS incidentes sobre as parcelas remuneratórias inferiores ao teto do RGPS, considerando a remuneração da parte autora em cada mês (regime de competência);
b) os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora, acaso existentes;
[...]
Percebe-se que está didaticamente disposto no título judicial que, no caso do autor, por força do art. 40, §18, da Constituição Federal, o PSS incide justamente sobre a parcela da remuneração excedente ao teto do RGPS, não o contrário. Assim, a restituição se opera, conforme constou no dispositivo, em relação ao montante que eventualmente tenha tomado por base remuneração aquém, e não além, do teto do RGPS.
Conforme já pontuado em decisão anterior, não houve excesso de retenção de contribuições ao PSS, mesmo se consideradas as verbas remuneratórias mês a mês. A argumentação de que lança mão o autor parte de premissa diametralmente oposta ao título judicial não mais sujeito a recurso, cujos parâmetros foram respeitados no pronunciamento anterior.
Assim, verifico que o inconformismo é voltado contra o entendimento firmado na decisão, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Em outras palavras, observo que a parte embargante pretende alcançar a mudança da conclusão a que se chegou o juízo, o que naturalmente não é possível em sede de embargos, somente por meio processual hábil a tanto. Nesse sentido:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado no julgamento de mérito. 2. A Primeira Turma afirmou que não se admite a utilização do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recurso para julgar novamente a causa, ou determinar ao Superior Tribunal de Justiça que reaprecie o mérito da insurgência. 3. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (HC 124033 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015).
Desse modo, são descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos e adequados, e no mérito LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.