Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000554-83.2023.4.06.3822/MG
AUTOR: APARECIDA GOMES PINTO SABINO
ADVOGADO(A): JEAN MICHEL NUNES DUARTE (OAB MG149853)
ADVOGADO(A): ANNA KAROLINA GUIMARAES MARIM (OAB MG131955)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação em que a autora pretende a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo por base a soma do período em que a autora laborou na qualidade de segurado especial (06/04/1985 a 10/02/1999).
Tendo em vista que para períodos posteriores a novembro de 1991, o segurado especial só poderá contar o tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição caso contribua de forma facultativa, nos termos do art. 39, II, da LBPS, em audiência, o INSS propôs o reconhecimento do período de 06/04/1985 a 10/02/1999, mediante indenização do período posterior a novembro de 1991, com o que o concordou a parte autora (ata do evento 47, OUT1).
Expedida a guia (evento 99, GPS1), a parte autora pugnou pelo esclarecimento quanto à metodologia correta a ser considerada para fins de recolhimento (evento 123, PET1).
Decido.
Antes do prosseguimento do feito, tendo em vista a persistência de divergência quanto à forma de cálculo das contribuições, passo a analisar o requerido pela parte autora, a fim de que possa avaliar se tem condições financeiras de arcar com o pagamento, visto tratar-se de mais de sete anos de contribuição (11/1991 a 02/1999).
No ponto, constato que a controvérsia se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo e sobre à possibilidade de incidência ou não de multa e juros de mora.
O INSS afirmou ter utilizado como base de cálculo a média de 07/1994 até a data dos cálculos com juros e correção (evento 117, PET1).
Por sua vez, a parte autora defende que a base de cálculo deve ser o salário mínimo e impugna, genericamente, a forma de cálculo dos juros e correção monetária (evento 103, PET1).
Primeiro, esclareça-se que deve ser afastada a multa e juros de mora para períodos anteriores a 11/10/1996, o que foi devidamente observado pela autarquia (evento 79, COMP1 e evento 99, GPS1).
Isso porque, a previsão legal para a cobrança de tais valores apenas passou a ser permitida com a vigência da MP 1.523/1996, que incluiu o art. 45, §4º, na Lei 8.213/91, cuja previsão atualmente se encontra disciplinada no art. 45-A, §2º, da Lei 8.212/1991, incluído pela LCP 128/2008.
Assim, em observância ao princípio da legalidade, não podem ser cobrados encargos moratórios e juros do segurados para períodos anteriores a 11/10/1996.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUÍDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. [...]
4. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
5. [...]
(TRF4, ARS 5046382-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/07/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91.
2. [...]
(STJ, AgRg no REsp 1.134.984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. [...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
De sua vez, não merece acolhida a pretensão relativa à base de cálculo com base no salário mínimo.
Isso porque, o art. 45-A, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que a indenização devida pelo contribuinte individual deverá corresponder a 20% sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994.
A autarquia afirmou que a base de cálculo para a indenização " (...) utiliza-se todo o período contributivo do segurado, desde a competência julho de 1994." (evento 117, PET1)
Suas afirmações foram instruídas com o relatório discriminativo das remunerações (evento 117, ANEXO3), na qual foram corretamente indicados os parâmetros utilizados para apurar a base de cálculo utilizada no valor da indenização.
Assim, diante das considerações, dê-se vista à parte autora, por 10 dias, para requerer o que for de seu interesse.
Na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer se a pretensão deduzida nestes autos envolve a aplicação das teses debatidas no tema 1329 no STF, em que se discute, "à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.”
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Nova, data e assinatura digitais.