Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1031541-46.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PARTE AUTORA: SH3 INFORMATICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO (OAB MG128312)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora efetuasse o registro do impetrante no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, conforme sua composição societária, abstendo-se de aplicar as penalidades constantes da Notificação nº 2021/004979. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar o registro do impetrante no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, conforme sua composição societária, com afastamento das penalidades indicadas na notificação administrativa.
III. Razões de decidir
3. A sentença encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, inexistindo recurso interposto pelas partes ou elementos que justifiquem sua reforma.
4. É admissível a adoção da técnica de motivação per relationem, por meio da qual se incorporam à decisão os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo de origem, medida de economia processual cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Mantidos os fundamentos da sentença, que corretamente aplicou o direito ao caso concreto, impõe-se sua confirmação integral em sede de remessa necessária.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. Deve ser mantida a sentença concessiva de segurança quando seus fundamentos fáticos e jurídicos estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vigente. 2. É válida a utilização da técnica de motivação per relationem, desde que incorporados os fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.