Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002222-43.2021.4.01.3808/MG AUTOR: FRANCISCA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO(A): NELSON ANDRADE JUNIOR (OAB MG133453)
SENTENÇA
I ? RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento da pensão por morte NB 21/162.140.065-1, concedida em 13/04/2013 e cessada em 31/10/2016, ante a constatação, pelo INSS, de irregularidade na concessão. Alega a parte autora que o INSS identificou irregularidades na concessão de benefício por incapacidade ao falecido cônjuge, Sr. Antônio Placidino da Silva. Aduz que a autarquia entendeu, em suma, que a incapacidade do instituidor da pensão foi anterior ao reingresso no RGPS em 2012, tendo sido, assim, irregular a concessão do benefício. Sustenta que o falecido marido possuía qualidade de segurado na data do óbito e que a cessação do benefício foi indevida. Em sede de contestação, o INSS não tratou especificamente sobre o caso da parte autora, não obstante, teceu várias considerações sobre as normas que regem a pensão por morte e pleiteou pela improcedência da ação. Convertido o julgamento em diligencia, o INSS consignou em sua manifestação (evento 28, PET_INTERCORRENTE1) que existe controvérsia entre a data de início da doença e a data de inicío da incapacidade. Sobre esse ponto, importa consignar que o documento "ID evento 1, COMP17, contendo decisão de julgamento dos embargos de declaração interposto contra o Acórdão n. 5.103/2018, registra que a data de início da doença (DID) do instituidor foi fixada pela perícia da autarquia em 01/11/2011 e a data de início da incapacidade (DII) em 21/05/2012, em razão de enfermidade que dispensa o cumprimento de carência". Foi determinada a realização de perícia indireta (evento 33, DEC1). O laudo pericial (evento 79, LAUDOPERIC2) e complementação do laudo (evento 91, LAUDOCOMPL1) foram apresentados. A autora apresentou manifestação de ciência em relação ao laudo complementar, com os esclarecimentos do perito (evento 95, PET_INTERCORRENTE2) O INSS concordou com os esclarecimentos do perito no laudo complementar e requereu o prosseguimento do feito e o julgamento de improcedência dos pedidos formulados (evento 96, PET_INTERCORRENTE1). É o breve relatório. Passo a decidir. II ? FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V da CF/88, nos seguintes termos: ?pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º? ? (destacado). O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 13/04/2013, aplicando-se a Lei 8.213/91. Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo sua dependência econômica presumida. É devida, ainda, aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo, nestes casos, no entanto, ser demonstrada a dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (I) óbito do instituidor; (II) qualidade de segurado do falecido; e (III) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito comprova o falecimento do Sr. ANTONIO PLACIDINO DA SILVA, ocorrido em 13/04/2013 (evento 1, CERTOBT9). A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, não restou comprovada. A partir da consulta às decisões proferidas pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, no recurso administrativo n. 44232.947130/2017-14, é possível verificar que foi mantida a decisão do INSS, que entendeu por cessar o pagamento da pensão por morte e julgar indevidos os valores recebidos pela beneficiária àquele título, sob o argumento de que o auxílio-doença NB 31/553.405.199-6, que precedeu a aposentadoria por invalidez recebida pelo instituidor na ocasião do óbito, teria sido indevidamente concedido. De acordo com o documento ID 608972359, contendo decisão de julgamento dos embargos de declaração interposto contra o Acórdão n. 5.103/2018, a data de início da doença (DID) do instituidor foi fixada pela perícia da autarquia em 01/11/2011 e a data de início da incapacidade (DII) em 21/05/2012, em razão de enfermidade que dispensa o cumprimento de carência. A mesma decisão consigna que ?após encerrar vínculo empregatício com a empresa SERMECO S/A em 20/03/84, o instituidor do benefício perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social somente em 01/05/2012?; que ?como a data de início da doença foi fixada em 01/11/2011, quando reingressou ao Regime Geral de Previdência Social o interessado já era portador da doença que gerou sua incapacidade com início em 21/05/2012? e que ?de acordo com o parecer técnico de fls. 264 da perícia médica federal - PMF não há elementos para alteração da decisão anterior, não sendo possível, portanto, afirmar que a incapacidade decorreu do agravamento da doença anterior ao reingresso no regime geral?. Em resumo, pelo que se pode inferir das decisões do CRPS, o INSS entende que a doença incapacitante que fundamentou a concessão do auxílio-doença posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez do instituidor é anterior ao reingresso do segurado no RGPS e não se trata de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença. A parte autora, na petição inicial, discorda dessa conclusão, afirmando que a incapacidade do instituidor para o trabalho ocorreu posteriormente à nova filiação e resultou da progressão/agravamento de neoplasia maligna, o que demonstraria a regularidade na concessão do benefício. A demandante alega também que, independentemente da discussão acerca regularidade na concessão do auxílio-doença NB 31/553.405.199-6, o instituidor ostentava qualidade de segurado por ocasião do óbito (13/04/2013), uma vez que efetuou recolhimentos nas competências 05/2012 a 10/2012, ocasião em que teria trabalhado como pedreiro autônomo para a Sra. Selma Maria de Paula Pereira (ID 839738632 e 839738632). As referidas contribuições constam do CNIS (documentação anexa), como recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) Para a constatação da presença de incapacidade, foi realizada perícia médica INDIRETA com expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela existência de incapacidade total e permanente a partir de 06/09/2012, sem a existência de períodos pretéritos de incapacidade. Confira-se o seguinte trecho do laudo pericial (evento 79, LAUDOPERIC2): ?(...) (...)" Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo INSS, foram prestados os eguintes esclarecimentos pelo perito (evento 91, LAUDOCOMPL1): "(...) 1) Considerando a existência de laudo médico, reproduzido na perícia, atestando que o paciente estava com quadro de insuficiência renal por Urop. Secundária a Tumor de Bexiga, em Hemodiálise desde 06/06/2012, é possível afirmar que o Sr. Antônio Placidino da Silva estava plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais à época? R: Apesar de os elementos presentes nos autos não permitirem por definir de forma inequívoca incapacidade em 06/06/2012 (Há apenas menção em relatório de evolução em solicitação de transferência), devido a gravidade do quadro é factível e provável que estivesse em incapaz à época. 2) Considerando o quadro evolutivo da doença descrito, bem como o Histórico laboral apontando que o último emprego do periciado findou-se em 20/03/1984, é possível atestar que o falecido estava plenamente capaz è época que realizou a 1ª contribuição como autônomo em 14/06/2012, ou seja quase 30 (trinta) anos após à última atividade laborativa registrada e 8 (oito) dias após o início da Hemodiálise? R: Apesar de os elementos presentes nos autos não permitirem por definir de forma inequívoca incapacidade em 06/06/2012 (Há apenas menção em relatório de evolução em solicitação de transferência), devido a gravidade do quadro é factível e provável que estivesse em incapaz à época. (...)?. Conforme consta no processo administrativo de concessão demonstra o extrato do CNIS (evento 1, PROCADM12, pág. 39), o de cujus manteve vínculos empregatícios formais até 20/3/1984. Após a perda da qualidade de segurado, retornou ao RGPS em maio/2012, efetuando o recolhimento da primeira contribuição em 14/06/2012 (evento 1, CNIS11). Tendo o perito fixado a data do início da incapacidade (DII) em 06/09/2012, e esclarecido que devido a gravidade do quadro é factível e provável que estivesse incapaz tanto à época em que iniciou a hemodiálise (06/06/2012) quanto à época da 1º contribuição como autônomo (14/06/2012), conclui-se que, quando o falecido marido da autora reingressou no RGPS, em 1º/5/2012, na condição de contribuinte individual, já se encontrava incapaz, circunstância que atrai a incidência das normas insculpidas no § 2º do art. 42 e no parágrafo único o do art. 59, PU, da Lei nº 8.213 3/1991, a seguir transcritas: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Lei nº 8.213/1991) Ainda, quanto ao tema em baila, repisa-se o disposto na Súmula nº 53 da TNU: ?Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social?. No mesmo diapasão, cita-se o abalizado magistério de MIGUEL HORVATH JÚNIOR: "A vedação da cobertura previdenciária ao segurado que ingressa no sistema já incapacitado para o trabalho revela a Previdência Social como executora de técnicas de seguro social. O sistema previdenciário existe para dar cobertura ao segurado e dependentes quando da ocorrência de um dos riscos ou contingências sociais protegidas que os impeça de obter sua subsistência através do trabalho, desde que eles ocorram após o ingresso no sistema. Não podemos esquecer o caráter contributivo do sistema. A lei veda a proteção previdenciária ao segurado que ingressa no sistema já incapacitado, porém lhe concede proteção nos caos da existência da doença ou lesão preexistente à filiação, desde que a incapacidade tenha sobrevindo por motivo de progressão ou agravamento dessa doença, como v.g., no caso de segurado já hipertenso que se filiou à previdência social, mas que, no entanto, ainda estava apto para o trabalho. Isso porque a hipertensão é doença progressiva que, com o tempo, pode levar à incapacidade laboral." (MIGUEL HORVATH JÚNIOR, Direito Previdenciário, 11ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 298) Outro não é o entendimento do ilustre doutrinador FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM: "Se a invalidez do segurado decorre de doença ou lesão preexistentes à filiação, o benefício não lhe será concedido. Isto visa a evitar fraudes ao sistema, quando uma pessoa já inválida poderia filiar-se para, tão somente, obter o benefício. Entretanto, se a incapacidade for decorrente de agravamento da lesão ou doença preexistente, o benefício será devido. Caberá à perícia médica identificar esta situação." (FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, Curso de Direito Previdenciário, 23ª edição, Niterói: Impetus, 2018, p. 575) Por oportuno, cabe registrar que, por ocasião da defesa à notificação do INSS (evento 1, PROCADM13, págs. 22-37), a própria autora admitiu que o falecido marido estava incapacitado para o trabalho desde 01/11/2011, devido a problemas de saúde, e que as contribuições recolhidas como contribuinte individual foram pagas pela irmã do de cujus, com o fim de garantir o direito caso fosse cortado o benefício pelo INSS: Logo, n III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos, do CPC. A exigibilidade de tais condenações, contudo, fica suspensa, em virtude da justiça gratuita já deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, data de registro. (assinado digitalmente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal