SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA - ESTÁCIO RIBEIRAO PRETO
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 023495·CPF·Representa: Autor
SAMIRA MARIA VELOSO DE FREITAS
OAB/MG 190282·CPF·Representa: Autor
ISRAEL CORRAIDE GUIMARAES
OAB/MG 093886·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE FERREIRA CALDEIRA
OAB/MG 110849·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 023495·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 12:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:10
Confirmada
04/08/2025, 23:59
Publicação
29/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000006-36.2024.4.06.3822/MG AUTOR: SILVIA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO(A): ISRAEL CORRAIDE GUIMARAES (OAB MG093886)
ADVOGADO(A): SAMIRA MARIA VELOSO DE FREITAS (OAB MG190282)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE FERREIRA CALDEIRA (OAB MG110849)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA - ESTÁCIO RIBEIRAO PRETO
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da peça vestibular, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 10:58
Improcedência
24/07/2025, 21:17
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:12
Publicação
09/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000006-36.2024.4.06.3822/MG
AUTOR: SILVIA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO(A): ISRAEL CORRAIDE GUIMARAES (OAB MG093886)
ADVOGADO(A): SAMIRA MARIA VELOSO DE FREITAS (OAB MG190282)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE FERREIRA CALDEIRA (OAB MG110849)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de prova oral. A prova testemunhal desserve ao propósito de comprovar o direito do autor, que deve ser demonstrado por meio documentos que atestem o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relacionados à realização e expedição do diploma de curso superior.
Defiro prova documental. Para tanto, intime-se a parte autora para que junte aos autos outros documentos eventualmente existentes que entende serem pertinentes à comprovação do seu direito no prazo de 10 dias.
Inexistindo outros documentos, tornem-se os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Juntados outros documentos, vista à parte ré e, após, autos conclusos para sentença.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Ponte Nova - MG, data e assinatura digitais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000006-36.2024.4.06.3822/MG AUTOR: SILVIA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO(A): ISRAEL CORRAIDE GUIMARAES (OAB MG093886)
ADVOGADO(A): SAMIRA MARIA VELOSO DE FREITAS (OAB MG190282)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE FERREIRA CALDEIRA (OAB MG110849)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA - ESTÁCIO RIBEIRAO PRETO
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da peça vestibular, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 10:58
Improcedência
24/07/2025, 21:17
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:12
Publicação
09/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000006-36.2024.4.06.3822/MG
AUTOR: SILVIA RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO(A): ISRAEL CORRAIDE GUIMARAES (OAB MG093886)
ADVOGADO(A): SAMIRA MARIA VELOSO DE FREITAS (OAB MG190282)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE FERREIRA CALDEIRA (OAB MG110849)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de prova oral. A prova testemunhal desserve ao propósito de comprovar o direito do autor, que deve ser demonstrado por meio documentos que atestem o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relacionados à realização e expedição do diploma de curso superior.
Defiro prova documental. Para tanto, intime-se a parte autora para que junte aos autos outros documentos eventualmente existentes que entende serem pertinentes à comprovação do seu direito no prazo de 10 dias.
Inexistindo outros documentos, tornem-se os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Juntados outros documentos, vista à parte ré e, após, autos conclusos para sentença.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Ponte Nova - MG, data e assinatura digitais.