Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001077-90.2025.4.06.3805/MG
RECORRENTE: JOSE DIVINO CABRAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANA MARTINS BARROS (OAB MG141841)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA RODARTE GULKE (OAB MG124083)
ADVOGADO(A): JOICE GEREMIAS VIEIRA MANDELLO (OAB MG136101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, JOSÉ DIVINO CABRAL, sustenta, em síntese, que ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação do auxílio-doença em 03/02/2025 (NB 6507053515), ao argumento de que é portador de gonartrose bilateral (CID M17.0) e transtorno depressivo, enfermidades que o incapacitam para o exercício da atividade de trabalhador rural, exercida por mais de trinta anos. Afirma que a sentença julgou improcedente o pedido com fundamento exclusivo no laudo pericial judicial, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos, inclusive laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, que teria reconhecido incapacidade parcial e permanente para atividades braçais e, consideradas a idade de 58 anos e a baixa escolaridade, incapacidade plena para qualquer atividade laboral. Alega que o próprio perito judicial teria reconhecido incapacidade plena para o exercício da atividade de rurícola e inexistência de possibilidade de reabilitação profissional, havendo contradição ao concluir, ao final, pela ausência de incapacidade atual. Sustenta que, diante de sua idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal, não há viabilidade de reabilitação para outra atividade, devendo ser considerada sua incapacidade sob o enfoque biopsicossocial. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 03/02/2025, com pagamento das parcelas vencidas, ou, ainda, a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialistas em ortopedia e psiquiatria, diante da alegada contradição do laudo judicial.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
A perícia médica judicial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. No laudo inicial, embora reconhecidos os diagnósticos de gonartrose (CID M17) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), o exame físico evidenciou joelhos com mobilidade preservada, ausência de derrame articular, testes ligamentares e meniscais negativos, força muscular mantida e inexistência de déficits neurológicos, tendo o perito consignado leve acometimento funcional, sem repercussão incapacitante.
No laudo complementar, o perito esclareceu que, apesar de o INSS ter fixado incapacidade em período pretérito, não há incapacidade atual, bem como afastou a conclusão do laudo trabalhista quanto à incapacidade definitiva para atividades braçais, registrando inexistirem evidências de impotência funcional, restrição goniométrica relevante, instabilidade articular ou perda de força que configurem incapacidade laboral. Ainda que tenha respondido negativamente quanto à possibilidade de reabilitação profissional, tal informação foi contextualizada na ausência de incapacidade atual, não havendo limitação funcional objetiva que impeça o exercício de atividade laborativa.
Assim, considerados conjuntamente o laudo inicial e o complementar, a prova técnica é coerente ao afastar incapacidade no momento da perícia, inexistindo contradição apta a infirmar suas conclusões ou a justificar a realização de nova avaliação.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da limitação funcional e/ou capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.