Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002056-77.2024.4.06.3808/MG AUTOR: ELCIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB MG170525)
ADVOGADO(A): JOEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG166369)
ADVOGADO(A): GINA VIDAL VILELA (OAB MG139704)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ZANATELI SILVA (OAB MG180947)
SENTENÇA
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de atividade rural como segurado especial, nos termos da fundamentação, o período de 28/01/1974 a 02/05/1985, determinando ao INSS que promova a averbação respectiva; b) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com apuração de renda mensal inicial conforme regra de cálculo mais vantajosa ao segurado, com DIB em 22/11/2023 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação, observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro o benefício da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de trinta dias para o cálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Apresentado o contrato de honorários advocatícios e requerido pelo advogado, fica autorizado, desde já, o decote, a título de honorários contratuais, de até 30% (trinta por cento) do montante da condenação. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, (data do registro).