Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004163-76.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: HELIO GOMES PINTO
ADVOGADO(A): VITOR BIZARRO FRAGA (OAB MG103750)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida em face do INSS e do Banco Cruzeiro do Sul S.A - Falido objetivando a declaração da inexistência de relação obrigacional entre o requerente e as requeridas, determinando-se ao INSS que imediatamente se abstenha de realizar os descontos conforme consta em sua folha de benefícios, bem como seja determinado ao CRUZEIRO DO SUL que se abstenha de incluir o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Relata a autora, em síntese, que constatou a existência de descontos não autorizados efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Nessa ocasião, tomou ciência de que tais valores estavam sendo indevidamente debitados pela segunda requerida.
Ressalta que não celebrou qualquer contrato de reserva de margem consignável (RMC ou RCC) junto à instituição financeira Cruzeiro do Sul, tampouco autorizou a realização dos referidos descontos. Desconhece, ademais, a existência de quaisquer documentos que possam fundamentar tais débitos, por não ter manifestado consentimento para tanto.
Quanto ao INSS alega que "ao permitir que ocorram as cobranças indevidas sem autorização da parte Autora, o INSS age com negligência que prejudica a Autora em favor de outrem".
O réu Banco Cruzeiro do Sul suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, ao argumento de que a massa falida não pode figurar no polo passivo da demanda, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifica-se, de fato, conforme documento juntado no evento 32, COMP3, que foi decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul.
O referido art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais, dispõe expressamente acerca das restrições subjetivas à capacidade processual no âmbito desses Juizados, nos seguintes termos:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA COMO CORRÉ NA AÇÃO SUBJACENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. Por aplicação subsidiária do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, a massa falida e o insolvente civil são proibidos de figurar como parte nos juizados especiais, por constituírem juízos universais, concentrando assim todas as demandas propostas por eles ou em face deles, a fim de que sejam decididas em conjunto. Realmente, por consubstanciar a massa falida ente despersonalizado, não pode ser parte nos juizados especiais. Ainda que não houvesse essa restrição, ela subsistiria em face do § 2º do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, em razão do qual ficam excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza falimentar, norma essa também aplicável aos juizados especiais federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado (TRF-3 - CCCiv: 50301074820224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/03/2023).
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA LTDA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ANULANDO A SENTENÇA e DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM, nos termos do voto do (a) Relator (a) (TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50072086720214047209 SC, Relator.: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Data de Publicação: 20/09/2024).
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Considerando que o feito teve início na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, à qual foi declinada a competência em razão do valor da causa (evento 10, DESPADEC1), determino a devolução dos autos àquele Juízo de origem.
Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura.