Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000450-83.2025.4.06.3806/MG
APELANTE: MARIA OLIMPIA VIEIRA CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381)
ADVOGADO(A): DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Maria Olímpia Vieira Castro, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, no qual se pleiteava o fornecimento de produtos à base de cannabis (Gummies Medkaya 600mg CBD + Delta9-THC e Óleo de Cannabis Medikaya Full Spectrum 10%), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante narra ser portadora de diversas enfermidades crônicas, dentre elas espondiloartrose cervical e lombossacra, depressão, hipertensão, diabetes tipo II, asma e dor crônica refratária, sustentando que, após insucesso dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, foi-lhe prescrito tratamento endocanabinoide por médico assistente, o qual indicou a utilização de produtos à base de cannabis como alternativa terapêutica eficaz. Alegou que restou comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento por meio de relatórios médicos, os quais, segundo argumenta, constituem prova idônea, nos termos do art. 369 do CPC, não podendo ser afastados pela ausência de perícia, sobretudo diante da hipossuficiência da paciente, invocando o art. 373, §1º, do CPC. Defendeu que houve falha terapêutica dos medicamentos fornecidos pelo SUS, inexistindo alternativa eficaz, e que a exigência de comprovação por meio de evidências científicas de alto nível, conforme interpretação do Tema 1234 do STF, não pode inviabilizar o acesso ao tratamento. Sustentou ainda que a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA confere legitimidade ao uso do medicamento, afastando a necessidade de registro formal, invocando precedentes do STF, inclusive o Tema 500 e o Tema 1.161, bem como o art. 197 da Constituição Federal. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de nova perícia.
Foram ofertadas contrarrazões.
Em petição apartada, requereu a parte apelante prioridade na tramitação do feito, evento 2.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
O fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público constitui objeto de importantes orientações jurisprudenciais vinculantes que estabelecem parâmetros para a disponibilização dos fármacos.
Verificação do cumprimento dos requisitos fixados em tese de repercussão geral
Sobre a dispensação de medicamentos não registrados na ANVISA, o STF assentou a Tese de Repercussão Geral nº 500, segundo a qual: "1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.” (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
Ainda sobre a questão, a Tese de Repercussão Geral nº 1161 define que “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021, trânsito em julgado - 01/04/2022).
No caso concreto, depreende-se do relatório médico que instrui a petição inicial que a parte autora, ora apelante, é portadora de espondiloartrose cervical e espondiloartrose lombossacra. Depressiva. Hipertensa. Diabética tipo II. Asmática. Dor Crônica Intensa refratária aos medicamentos convencionais. CID: R522. M47. M511. I10. E11, J45. Já fez uso dos seguintes medicamentos: dipirona, paracetamol, tramadol, morfina, duloxetina, amitriptilina, venlafaxine, pregabalina. Devido à falta de eficácia e efeitos adversos das medicações convencionais, foi recomendado o uso de canabidiol em formato de gomas (gummies) como uma alternativa terapêutica de resgate de episódios de dor intensa, evento 1, LAUDO7.
Nada obstante, embora a parte autora tenha juntado relatórios médicos indicando a necessidade do tratamento com produtos à base de cannabis, tais documentos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento excepcional de medicamento sem registro na ANVISA.
Quanto à imprescindibilidade do tratamento, verifica-se que foi oportunizada à parte autora a produção de prova pericial, meio técnico adequado para aferição da necessidade e adequação da terapêutica indicada. Contudo, a autora deixou de comparecer ao ato designado, sem apresentar justificativa plausível, tendo posteriormente informado não possuir outras provas a produzir (evento 48, MANIF1), circunstância que fragiliza de forma significativa a comprovação do direito alegado.
No ponto, ressalte-se que, embora o Tema 6 do STF tenha sido formulado para hipóteses de medicamentos registrados na ANVISA, seus critérios evidenciam balizas a serem observadas pelo Poder Judiciário para concessão de medicamento não incorporado à política pública de saúde, não sendo suficiente, para tanto, a mera juntada de relatórios médicos unilaterais desacompanhados de suporte técnico-científico consistente.
No que se refere à inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS, igualmente não há demonstração concreta de que os tratamentos disponibilizados na rede pública seriam inadequados ao caso específico, uma vez que o próprio relatório médico não afirma ser o tratamento imprescindível, mas sim, recomendado, além de aduzir que “podem ser as únicas terapias eficazes para o controle dos sintomas e melhoria da qualidade de vida.”
Ademais, a alegação de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar o fornecimento judicial do medicamento, uma vez que não supre a necessidade de comprovação dos demais requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, porquanto a parte autora teve regular oportunidade de produzir prova pericial e deixou de comparecer ao ato designado, sem apresentar qualquer justificativa, não sendo possível admitir a reabertura da fase instrutória para suprir deficiência probatória imputável exclusivamente à própria parte.
Nesse contexto, ausentes cumulativamente os requisitos excepcionais fixados pelo STF nos Temas 500 e 1161, revela-se juridicamente inviável a imposição judicial do fornecimento do tratamento pleiteado.
Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência em R$500,00 (quinhentos reais), em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com base no art. 932, IV, alínea b, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Belo Horizonte, data do sistema.