Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001392-13.2015.4.01.3806/MG
EXECUTADO: MYRIAN CELESTE PEREIRA MELO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FILHO (OAB MG211166)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, ao informar o parcelamento do débito, requereu a liberação de quantia bloqueada pelo SISBAJUD.
Por sua vez, a Exequente impugnou o pedido de liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que a formalização do parcelamento foi posterior à mencionada constrição, sendo que "o acordo extrajudicial, por não constituir extinção ou novação de dívida, não libera as garantias então existentes".
Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, justificando, uma vez ocorrida a regular adesão e o início do pagamento das parcelas respectivas, que se promova a suspensão das execuções fiscais e da prática de atos constritivos que versarem sobre a satisfação dos débitos parcelados.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento realizado após a penhora não autoriza a desconstituição da medida. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apresenta-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando, todavia, a desconstituição da garantia formada em autos de execução fiscal. 3. A tese de perda do objeto do recurso especial em razão de a penhora dos valores ter sido levantada pela instância ordinária não procede, em razão da possibilidade do restabelecimento ao status quo ante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1379633 PB 2013/0110611-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017)
O referido entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1012 pelo STJ:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso dos autos, o parcelamento do débito fiscal ocorreu em data posterior ao bloqueio efetivado pelo SISBAJUD.
Desse modo, mantenho o bloqueio do dinheiro e de eventuais medidas constritivas ocorridas antes do parcelamento do crédito tributário.
Ante a necessidade de assegurar atualização monetária ao(s) valor(es) bloqueado(s) (evento 113, SISBAJUD5), proceda-se à sua transferência on line, utilizando o código 2080 ("Depósitos judiciais e extrajudiciais administrados pela PGF/AGU"), a fim de que este(s) seja(m) atualizado pela SELIC, mesmo índice de correção da dívida executada, nos termos do art. 32, § 1º da Lei 6.830/80.
Intime-se a(o,s) executada(o,s) para ciência e manifestação quanto ao interesse de utilizar o valor bloqueado (evento 113, SISBAJUD5) para amortizar o saldo devedor e antecipar a quitação da dívida parcelada. Prazo 10 (dez) dias.
Manifestando-se pela utilização do valor depositado para amortizar o saldo devedor, intime-se o Exequente para fornecer dados e orientações necessárias para a conversão em renda do valor bloqueado. Prazo 15 (quinze) dias.
Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez fornecidas as informações solicitadas, oficie-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal (Agência 0142), para que proceda à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo do valor depositado nos autos, observando os dados e orientações fornecidos pelo Exequente em atenção à determinação do parágrafo anterior; devendo, em seguida, informar nos autos o cumprimento da diligência.
Transcorrido “in albis” o prazo concedido à(o,s) executada(o,s), ou havendo manifestação contrária à amortização do débito utilizando o valor bloqueado, este ficará depositado à disposição deste Juízo até o pagamento integral da dívida. No caso de descumprimento do parcelamento, o processo terá prosseguimento, hipótese em que será analisada a destinação da importância depositada.
Atendidas as determinações anteriores, suspenda-se o andamento da presente execução, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento do débito (art. 151, VI, do CTN), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80; até o cumprimento integral da obrigação.
Destaco que não se justifica a suspensão do feito por um determinado lapso de tempo, seguido de vista automática dos autos, pois compete à(ao) Exequente, na esfera administrativa, fazer o controle da regularidade dos pagamentos.
Na eventualidade de descumprimento da transação, o processo executivo somente poderá ter prosseguimento com a demonstração, a ser feita pela(o) Exequente, da exclusão da(s) parte(s) executada(s) do respectivo programa de parcelamento.
Cópia deste provimento servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia das peças processuais pertinentes.
Cumpra-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.