Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004634-41.2023.4.06.3806/MG
AUTOR: RONALDO DIAS
ADVOGADO(A): VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG222382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Dias (Evento 75) contra a sentença de Evento 62, ao argumento de que houve omissão no julgado.
A parte embargante sustenta que, ao deferir a aposentadoria com os tempos especiais reconhecidos judicialmente, foram analisados os requisitos somente na data da DER, ao passo que deveria ter analisado o pedido de reafirmação da DER para 08/03/2023, que lhe seria mais vantajoso.
Em razão dos efeitos infringentes pretendidos foi dada vista ao embargado, que não se manifestou.
Decido.
Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando, nem tampouco à impugnação do entendimento sufragrado pela decisão hostilizada. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade na motivação.
No caso em exame, porém, não vislumbro, na sentença impugnada, a existência da omissão invocada a fundamentar a oposição do recurso aviado, na forma exigida pelo art. 1.022 do CPC/2015.
O embargante se insurge contra a concessão da aposentadoria na DER, ao argumento de que é imperativa a análise da reafirmação da DER para a data de 08/03/2023 que, segundo alega, lhe é mais vantajosa.
Do cotejo entre a sentença e os presentes embargos verifica-se que, na verdade, a irresignação do embargante tem lastro em suposto desacerto da decisão quanto à data de implantação do benefício deferido – o que reclama recurso próprio.
Não há qualquer omissão a ser sanada, visto que a controvérsia foi integralmente analisada e decidida, de acordo com o entendimento motivado do juízo, inclusive com a concessão da aposentadoria postulada.
Sobre a questão, registro que embargos de declaração não se prestam a traduzir inconformismo com a decisão tomada, nem propiciam que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (ADI 3415 ED-segundos, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/09/2018 PUBLIC 28/09/2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento).
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura.