Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025930-20.2019.4.01.3800/MG
AUTOR: MERCIA MAGALI PRADO ARAUJO
ADVOGADO(A): ROBERTO EVANGELISTA NUNES (OAB MG063001)
ADVOGADO(A): JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551)
DESPACHO/DECISÃO
O STJ, julgando o tema 692, definiu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Assim sendo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, havendo benefício ativo, a devolução dos valores recebidos pode ser feita mediante desconto em valor não excedente a 30%.
No que se refere aos casos em que não há benefício ativo, transcrevo abaixo entendimento da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº.: 0002482-74.2011.4.01.3813:
“...7.Todavia, não havendo benefício ativo, ressalta-se que a MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, impossibilitou seja realizada nos próprios autos ao dar nova redação ao § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991 – afastando a aplicação do art. 302, § 1º do CPC em virtude do princípio da especialidade –: “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.
8. Mesmo antes da inovação legislativa, não se mostrava possível efetivação da cobrança nos próprios autos, dada sua incompatibilidade 1ª TURMA RECURSAL – JEF/MG com o procedimento dos Juizados Especiais Federais, bem assim com os princípios da simplicidade e celeridade que os informam.
9. A adoção de tal procedimento “(...) somente traria demanda nova, excessiva, burocrática e antieconômica para as já assoberbadas varas de JEF’s, sem qualquer prognose fática de recuperação, em alguma medida relevante, de recursos públicos, inclusive levando-se em conta o perfil dos executados” (Recurso Inominado nº 1005739-75.2020.4.01.3813, Rel. Juiz Federal Flávio Bittencourt de Souza, 1ª TR/MG, Julgamento em 30/05/2023). Nesse sentido, “Veja-se que no âmbito dos JEF’s, em lides previdenciárias e assistenciais, por exemplo, o legislador buscou evitar ou descomplicar a fase de cumprimento do julgado, exigindo sentença líquida e determinando a expedição de ordem de pagamento, de ofício, tão logo transitada em julgado a sentença (art. 17 da Lei 10.259/01)” (Recurso de Medida Cautelar nº 0000949-19.2018.4.01.9380, Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Julgamento em 13/06/2023).”
Pelo exposto, adoto o entendimento da 1ª Turma Recursal e indefiro o pedido de ressarcimento proposto pelo INSS. Portanto, a execução dos valores, se for o caso, deverá ser feita pelo INSS em ação própria.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, arquive-se o feito.