Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0008586-48.2016.4.01.3800/MG AUTOR: DALVA MALUF MATOS MOREIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES CAMINI DE CARVALHO (OAB MG127381)
ADVOGADO(A): REGIANE ANTUNES DANIEL (OAB MG110912)
AUTOR: EMANUEL FELIPE MALUF MOREIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES CAMINI DE CARVALHO (OAB MG127381)
ADVOGADO(A): REGIANE ANTUNES DANIEL (OAB MG110912)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) averbar no CNIS de Ademir José Moreira o intervalo de 06/03/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial; b) recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 193.142.062-6 com acréscimo do tempo especial reconhecido na presente ação, com reflexos na RMI da pensão por morte nº 200.962.413-5; c) pagar aos autores as diferenças decorrentes dessa revisão desde 12/04/2021, data do óbito, aplicando a partir de então correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O cálculo das parcelas em atraso, a ser elaborado pelo INSS na fase de execução (Execução invertida ? STF, ADPF nº 219) após a realização da nova Renda Mensal Inicial do benefício nos termos acima, integrará a presente sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS implante imediatamente o valor revisto da pnesão, tendo em vista o risco de dano inerente à própria natureza da prestação, de caráter alimentar referido. A comprovação do cumprimento nos autos deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora proceder à regularização de sua representação processual com juntada de procurações outorgadas pelos autores habilitados no prazo de até 15 (quinze) dias. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitando livremente em julgado a presente sentença e apresentados os cálculos, expeça-se requisição de pagamento. Em seguida, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, à migração. Comprovado o levantamento dos valores depositados, arquive-se o feito com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura.