Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009997-64.2023.4.06.3820/MG AUTOR: ANTONIO ADEMILSON GONCALVES
ADVOGADO(A): MANOEL APARECIDO JUNIOR (OAB MG073137)
SENTENÇA
III ? Dispositivo. Por tais fundamentos, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolhido o pedido, julga-se procedente a pretensão deduzida pela parte autora para condenar o INSS a pagar à parte autora a diferença das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161369382-3), relativas ao período entre 13/13/2014 e 05/12/2019, haja vista o reconhecimento dos períodos de labor especial nos autos da ação nº 58431-59.2010.4.01.3800, nos exatos termos do pedido inicial. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-e, nos termos em que decidido pelo e. STF no julgamento do RE n. 870.947[1], no qual foi estabelecido como critério isonômico para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF), a contar da citação, até 11/2021, incidindo singularmente a taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/2021), sendo permitido o abatimento de eventuais parcelas inacumuláveis, comprovadamente recebidas pela parte autora no mesmo período, desde que antes da expedição da ordem de pagamento. Em atenção aos princípios da celeridade processual, da simplicidade de formas e ritos e da economicidade de recursos públicos, assim como da razoável duração do processo, tal condenação (obrigação de pagar) será calculada após o trânsito em julgado, observados rigorosamente os termos do título judicial constituído e seus parâmetros, unicamente no que pertine às diferenças vencidas. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido, o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório, decotando-se do montante devido à parte autora os honorários advocatícios contratuais de 25%, conforme documento juntado ao Ev. 1, item 11. Paga(s) a(s) requisições, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG.