Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MG
RÉU: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
ADVOGADO(A): CARLA RODRIGUES PEREZ (OAB MG078857)
RÉU: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG084349)
ADVOGADO(A): TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO RODRIGUES FREIRE MATIAS (OAB MG089445)
RÉU: JAIRO MURTA PINTO COELHO
ADVOGADO(A): TARCISIO FLORES PEREIRA (OAB MG007456)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
ADVOGADO(A): EDUARDO APGAUA ZEH PINTO (OAB MG076835)
RÉU: AECIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALENCAR DUTRA FIGUEIREDO (OAB MG043591)
ADVOGADO(A): ALANA DOS SANTOS NEIVA (OAB MG110313)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES COSTA BRAGA (OAB MG113621)
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB MG144765)
RÉU: MAURICIO PAES DE ALVARENGA MASSOTE
ADVOGADO(A): CAIRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB MG059452)
RÉU: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
ADVOGADO(A): IVALDO ARMANDO TASSIS (OAB MG024264)
ADVOGADO(A): FABRICIO GOIS GOMES DE BRITO (OAB MG087129)
RÉU: FERNANDO FRANCO BENGNAMI
ADVOGADO(A): MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941)
RÉU: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): IVALDO ARMANDO TASSIS (OAB MG024264)
ADVOGADO(A): FABRICIO GOIS GOMES DE BRITO (OAB MG087129)
RÉU: RONOEL MATOS DE ALMEIDA BOTELHO
ADVOGADO(A): ALANA DOS SANTOS NEIVA (OAB MG110313)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES COSTA BRAGA (OAB MG113621)
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB MG144765)
RÉU: MARCILENE ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): PRISCILA ILARIO DOS SANTOS (OAB MG128962)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA SIMONE BOMFIM (OAB MG134605)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA MORAIS (OAB MG101779)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO DA SILVA (OAB MG049364)
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
ADVOGADO(A): TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545)
ADVOGADO(A): GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG084349)
RÉU: CONSTRUTORA CHAVES & RANGEL LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ALMEIDA JUNIOR (OAB MG068354)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela portaria 02/2016, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos do TRF6 e para requererem o que entenderem pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Se requerido o cumprimento de sentença, cadastrar a petição como EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:52
Confirmada
30/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/12/2025, 00:13
Expedida/certificada
20/12/2025, 00:13
Expedida/certificada
20/12/2025, 00:13
Expedida/certificada
20/12/2025, 00:13
Expedida/certificada
20/12/2025, 00:13
Expedida/certificada
20/12/2025, 00:13
Expedida/certificada
20/12/2025, 00:13
Ato ordinatório
20/12/2025, 00:13
Recebimento
19/12/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: RONOEL MATOS DE ALMEIDA BOTELHO
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELANTE: FERNANDO FRANCO BENGNAMI
ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU)
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELANTE: ENGEMINAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU)
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELANTE: JAIRO MURTA PINTO COELHO
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: AECIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
APELADO: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: CONSTRUTORA CHAVES & RANGEL LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ALMEIDA JUNIOR (OAB MG068354)
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545)
ADVOGADO(A): GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG084349)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
APELADO: MARCILENE ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO DA SILVA (OAB MG049364)
APELADO: CHARLES CASTRO LUZ
ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
APELADO: CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA
ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA, E POR CONHECER DAS DEMAIS APELAÇÕES PARA LHES DAR PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
APELANTE: RONOEL MATOS DE ALMEIDA BOTELHO
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELANTE: JAIRO MURTA PINTO COELHO
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: AECIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
APELADO: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: CONSTRUTORA CHAVES & RANGEL LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ALMEIDA JUNIOR (OAB MG068354)
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545)
ADVOGADO(A): GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG084349)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
APELADO: CHARLES CASTRO LUZ
ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
APELADO: CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA
ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO. FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM COM RECURSOS DA CODEVASF. LEI N. 14.230/2021. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito, membros da comissão de licitação, empresa contratada e demais particulares, imputando-lhes irregularidades em procedimento licitatório para a construção de barragem com recursos da CODEVASF, no valor de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os apelantes nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, enquadrando-os no art. 10, inciso VIII, da mesma lei. Os condenados interpuseram apelações argumentando ilegitimidade passiva, prescrição e, no mérito, improcedência da ação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) benefícios da justiça gratuita (ii) ilegitimidade passiva; (iii) prescrição; (iv) a aplicação retroativa da nova redação da Lei 8.429/1992, dada pela Lei 14.230/2021; (v) a configuração de prejuízo ao erário; (vi) a existência de dolo nas condutas atribuídas aos réus.
III. Razões de decidir
3. A recorrente CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA., devidamente intimada para demonstrar sua hipossuficiência ou para recolher custas, manteve-se inerte. Benefícios da justiça gratuita indeferidos. Apelação deserta. Não conhecimento.
4. Ilegitimidade passiva arguida por A.P.N. e R.M.A.B.. Ausência de prática de atos de improbidade é argumento que, na verdade, qualifica-se como meritório.
5. Prescrição afastada. Aplica-se ao particular o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público, conforme enunciado n. 634/STJ. Considerando o final do mandato do ex-prefeito também condenado nestes autos, em 2004, verifica-se não consumada a prescrição quando do ajuizamento da ação, em 2008.
6. Incidência da tese fixada no Tema 1.199/STF.
7. Juízo de origem que reconhece dano indireto ou presumido e condutas culposas dos réus. Ausência de efetivo prejuízo ao erário. Impossibilidade da subsunção dos fatos ao art. 10, inciso VIII, da LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
8. Eventual valoração do colegiado em sentido contrário ao da origem, pela existência de dano e de dolo específico, implicaria reformatio in pejus, resultado inadmissível diante da interposição tão somente de apelações das partes rés.
9. As falhas constatadas no procedimento licitatório – indícios de fraude à licitação, participação de empresa inexistente de fato e falta de nexo entre pagamentos à construtora diversa da vencedora –, apesar de não resultarem, no caso concreto, efetivo dano ao erário e conseguinte improbidade administrativa, consubstanciam irregularidades graves e passíveis de sanção, mas nos âmbitos dos controles interno e externo da Administração, bem como da jurisdição penal.
10. A ausência de dano, nesta espécie, torna desnecessária a apreciação do dolo.
11. Tendo em vista o art. 1.005 do Código de Processo Civil, e considerando que a improcedência do pedido autoral tem fundamento fato comum a todos os requeridos, cumpre estender o presente julgamento aos corréus condenados na primeira instância.
IV. Dispositivo
12. Apelação de CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA não conhecida. Demais apelações conhecidas e providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
_____
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 10, VIII, e 23, I.; Lei n. 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, Enunciado n. 634 da súmula; AgInt nos EAREsp n. 1.904.505/MG, 1.929.685/TO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA, e por conhecer das demais apelações para lhes dar provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RONOEL MATOS DE ALMEIDA BOTELHO ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELANTE: FERNANDO FRANCO BENGNAMI ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELANTE: ENGEMINAS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELANTE: JAIRO MURTA PINTO COELHO ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: AECIO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF PROCURADOR(A): RONALDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: CONSTRUTORA CHAVES & RANGEL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ALMEIDA JUNIOR (OAB MG068354)
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A): TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545) ADVOGADO(A): GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG084349) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
APELADO: MARCILENE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO DA SILVA (OAB MG049364)
APELADO: CHARLES CASTRO LUZ ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
APELADO: CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de outubro de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 21 de outubro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MG (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:32
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MG
APELADO: MARCIO ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545)
ADVOGADO(A): GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (OAB MG084349)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
1. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente se aplica às pessoas naturais. Intime-se a pessoa jurídica apelante CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA. para, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, (a) fazer prova de sua incapacidade de arcar com as custas, despesas e demais ônus processuais financeiros, ou (b) recolher as custas pertinentes.
2. Tendo em vista as diversas mudanças promovidas pela Lei 14.230/21 na matéria de improbidade administrativa, bem como o propósito deste relator em agilizar o julgamento dessas demandas, de molde a cumprir os normativos do Conselho Nacional de Justiça e fazer frente a relevância social dessa controvérsia, intimem-se as partes recorrente e recorrida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a incidência das modificações legislativas sobre a causa, e para, querendo, oferecer memorial sintético de suas teses, para orientar o julgamento (sem prejuízo da simultânea intimação do item anterior para a CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA.).
3. Após, vista dos autos ao MPF para competente parecer, também acerca das alterações da mencionada lei e das manifestações das partes, inclusive sobre a possibilidade de oferecimento do ANPC (acordo de não persecução cível).
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MG
APELANTE: RONOEL MATOS DE ALMEIDA BOTELHO
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELANTE: JAIRO MURTA PINTO COELHO
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
APELANTE: AECIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270)
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
APELADO: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: CONSTRUTORA CHAVES & RANGEL LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ALMEIDA JUNIOR (OAB MG068354)
APELADO: MARCILENE ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO DA SILVA (OAB MG049364)
APELADO: CHARLES CASTRO LUZ
ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
APELADO: CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA
ADVOGADO(A): ENES PEREIRA DE SOUZA (OAB MG082346)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
1. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente se aplica às pessoas naturais. Intime-se a pessoa jurídica apelante CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA. para, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, (a) fazer prova de sua incapacidade de arcar com as custas, despesas e demais ônus processuais financeiros, ou (b) recolher as custas pertinentes.
2. Tendo em vista as diversas mudanças promovidas pela Lei 14.230/21 na matéria de improbidade administrativa, bem como o propósito deste relator em agilizar o julgamento dessas demandas, de molde a cumprir os normativos do Conselho Nacional de Justiça e fazer frente a relevância social dessa controvérsia, intimem-se as partes recorrente e recorrida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a incidência das modificações legislativas sobre a causa, e para, querendo, oferecer memorial sintético de suas teses, para orientar o julgamento (sem prejuízo da simultânea intimação do item anterior para a CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA.).
3. Após, vista dos autos ao MPF para competente parecer, também acerca das alterações da mencionada lei e das manifestações das partes, inclusive sobre a possibilidade de oferecimento do ANPC (acordo de não persecução cível).
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001742-24.2008.4.01.3813/MG
APELANTE: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO
1. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente se aplica às pessoas naturais. Intime-se a pessoa jurídica apelante CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA. para, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, (a) fazer prova de sua incapacidade de arcar com as custas, despesas e demais ônus processuais financeiros, ou (b) recolher as custas pertinentes.
2. Tendo em vista as diversas mudanças promovidas pela Lei 14.230/21 na matéria de improbidade administrativa, bem como o propósito deste relator em agilizar o julgamento dessas demandas, de molde a cumprir os normativos do Conselho Nacional de Justiça e fazer frente a relevância social dessa controvérsia, intimem-se as partes recorrente e recorrida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a incidência das modificações legislativas sobre a causa, e para, querendo, oferecer memorial sintético de suas teses, para orientar o julgamento (sem prejuízo da simultânea intimação do item anterior para a CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA.).
3. Após, vista dos autos ao MPF para competente parecer, também acerca das alterações da mencionada lei e das manifestações das partes, inclusive sobre a possibilidade de oferecimento do ANPC (acordo de não persecução cível).
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
06/06/2025, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2018, 11:10
Mero expediente
09/05/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 08:21
Petição (Contra-razões)
26/04/2018, 13:36
Recebimento
10/04/2018, 17:49
Entrega em carga/vista
10/04/2018, 12:23
Publicação
06/04/2018, 07:48
Intimação
04/04/2018, 18:25
Petição (Contra-razões)
03/04/2018, 18:23
Recebimento
20/03/2018, 16:35
Recebimento
20/03/2018, 16:31
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 17:45
Mero expediente
01/02/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 15:53
Petição (Apelação)
29/01/2018, 16:24
Recebimento
23/01/2018, 17:17
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 09:16
Petição (Apelação)
31/10/2017, 14:34
Petição (Apelação)
30/10/2017, 15:39
Recebimento
16/10/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
16/10/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:44
Recebimento
11/10/2017, 12:18
Entrega em carga/vista
11/10/2017, 09:24
Publicação
28/09/2017, 09:58
Intimação
26/09/2017, 17:51
Recebimento
26/09/2017, 15:04
Procedência em Parte
26/09/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:22
Recebimento
28/07/2017, 12:53
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 13:34
Intimação
14/07/2017, 13:27
Recebimento
14/07/2017, 13:25
Mero expediente
14/07/2017, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 11:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:50
Documento (Carta precatória)
30/05/2017, 13:33
Devolvidos os autos
30/05/2017, 13:33
Recebimento
17/05/2017, 13:48
Mero expediente
17/05/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:04
Recebimento
15/05/2017, 17:42
Entrega em carga/vista
29/03/2017, 16:35
Intimação
27/03/2017, 17:00
Recebimento
27/03/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:58
Ato ordinatório
01/03/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 12:47
Ato ordinatório
20/02/2017, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 12:32
Publicação
24/01/2017, 17:13
Expedição de documento (Carta precatória)
24/01/2017, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2017, 16:00
Recebimento
17/01/2017, 16:47
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 16:08
Intimação
13/01/2017, 14:54
Recebimento
13/01/2017, 14:40
Mero expediente
13/01/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 18:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 08:48
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:45
Recebimento
09/09/2016, 14:09
Publicação
08/09/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 12:53
Intimação
05/09/2016, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 14:21
Publicação
08/08/2016, 14:42
Recebimento
08/08/2016, 12:18
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 10:38
Intimação
04/08/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 08:46
Recebimento
21/07/2016, 18:00
Entrega em carga/vista
05/07/2016, 15:11
Intimação
01/07/2016, 13:08
Recebimento
01/07/2016, 13:07
Mero expediente
01/07/2016, 13:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 11:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2016, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:21
Intimação
13/05/2016, 17:17
Recebimento
06/05/2016, 13:54
Entrega em carga/vista
27/04/2016, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2016, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2016, 18:30
Recebimento
15/04/2016, 18:29
Mero expediente
15/04/2016, 18:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 10:14
Recebimento
16/12/2015, 16:57
Recebimento
14/12/2015, 14:53
Intimação
07/12/2015, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 11:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 09:19
Recebimento
10/09/2015, 12:42
Entrega em carga/vista
16/06/2015, 14:40
Intimação
15/06/2015, 17:18
Ato ordinatório
26/05/2015, 10:36
Recebimento
22/05/2015, 12:57
Entrega em carga/vista
29/04/2015, 18:53
Intimação
29/04/2015, 18:45
Recebimento
27/04/2015, 18:42
Mero expediente
27/04/2015, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/11/2014, 11:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2014, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/07/2014, 11:32
Mero expediente
01/07/2014, 15:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 15:13
Ato ordinatório
07/02/2014, 10:29
Citação
18/12/2013, 15:17
Citação
26/11/2013, 17:18
Citação
20/11/2013, 15:24
Mero expediente
13/11/2013, 18:56
Conclusão (para despacho)
12/11/2013, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 16:33
Documento (Carta precatória)
01/10/2013, 16:11
Devolvidos os autos
01/10/2013, 16:11
Documento (Carta precatória)
07/08/2013, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2013, 18:04
Recebimento
31/07/2013, 14:32
Entrega em carga/vista
31/07/2013, 11:33
Publicação
25/07/2013, 17:41
Documento (Carta precatória)
25/07/2013, 11:05
Devolvidos os autos
25/07/2013, 11:05
Intimação
22/07/2013, 12:45
Publicação
19/07/2013, 16:38
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2013, 16:26
Expedição de documento (Carta precatória)
08/07/2013, 17:38
Citação
08/07/2013, 15:41
Citação
08/07/2013, 15:40
Citação
08/07/2013, 15:40
Citação
08/07/2013, 15:39
Mero expediente
09/04/2013, 12:37
Conclusão (para despacho)
01/04/2013, 19:33
Recebimento
21/03/2013, 17:09
Entrega em carga/vista
14/03/2013, 13:02
Ato ordinatório
07/03/2013, 14:00
Recebimento
19/02/2013, 19:49
Mero expediente
19/02/2013, 19:49
Conclusão (para decisão)
05/02/2013, 19:38
Reativação
08/01/2013, 14:11
Remessa (outros motivos)
14/12/2012, 17:53
Ato ordinatório
11/12/2012, 12:37
Ato ordinatório
11/12/2012, 12:37
Recebimento
08/11/2012, 16:44
Entrega em carga/vista
31/10/2012, 14:35
Intimação
29/10/2012, 14:22
Publicação
29/10/2012, 14:21
Intimação
25/10/2012, 15:41
Intimação
25/10/2012, 14:12
Outras Decisões
25/10/2012, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2012, 11:18
Documento (Carta precatória)
24/07/2012, 18:14
Mero expediente
24/05/2012, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2012, 16:00
Recebimento
23/04/2012, 17:19
Entrega em carga/vista
28/03/2012, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2012, 13:38
Ato ordinatório
12/03/2012, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2012, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2012, 13:01
Expedição de documento (Carta precatória)
12/01/2012, 15:06
Expedição de documento (Carta precatória)
10/01/2012, 13:20
Citação
09/01/2012, 19:17
Mero expediente
09/01/2012, 19:16
Conclusão (para despacho)
07/12/2011, 11:37
Ato ordinatório
06/12/2011, 11:56
Recebimento
27/07/2011, 16:27
Recebimento
27/07/2011, 16:27
Entrega em carga/vista
24/06/2011, 08:23
Ato ordinatório
24/06/2011, 08:22
Intimação
21/06/2011, 15:02
Recebimento
21/06/2011, 15:02
Recebimento
17/05/2011, 12:31
Remessa (outros motivos)
02/05/2011, 17:14
Protocolo de Petição
02/05/2011, 17:14
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)