Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002080-58.2014.4.01.3822/MG
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIDIANE APARECIDA COTTA (OAB MG116167)
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARTINS FERNANDES (OAB MG107064)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
ADVOGADO(A): FRANCIANE CAETANO CASAGRANDE (OAB MG138268)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a certidão de evento 4, CERT1, torno sem efeito a decisão de evento 2, DESPADEC1.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, DOMINGOS JOSE DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a recomposição das perdas inflacionárias do saldo de conta do FGTS decorrente da incidência sobre os depósitos fundiários tão somente da remuneração prevista na forma do art. 17 da Lei nº 8.177/1991
Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a suspensão do processo até o julgamento do mérito da ADI 5090. No mérito, em síntese, alega que a metodologia de cálculo da TR, há muito estabelecida, deixou de encampar a correção monetária, desvinculando-se, por vezes de forma acentuada, da recomposição que se espera dos índices de inflação oficiais.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a existência de precedente firmado pelo STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (ARE n° 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n° 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012).
De qualquer forma, a ADI 5090 transitou em julgado em 15.04.2025 conforme certidão publicada naqueles autos.
Como se sabe, cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto em ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a correção monetária das contas do FGTS pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, ou, ainda, por qualquer outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados.
A questão posta em discussão nos autos já havia sido decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, no REsp 1.614.874, Tema 731, julgado em de 11/04/2018, sendo, em 12/06/2024, analisada e decidida na ADI 5090/DF, pelo STF.
No julgamento da ADI 5090/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação.
Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da retromencionada ADI (relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator para acórdão Ministro Flávio Dino, julgado em 12/06/2024, Tribunal Pleno, publicado em 17/06/2024).
Anoto que os precedentes firmados em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e Tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC.
Portanto, até a data de 17/06/2024, aplicar-se-á, a TR, conforme decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
Somente após tal data será aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5090/DF, supramencionado.
Ou seja, não foi deferida a substituição da TR pelo INPC ou IPCA a partir de 1999, conforme pleiteado pela parte autora em sua petição inicial.
Registro que “O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra" (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/8/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
4. Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.