Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004597-45.2022.4.06.3807/MG
AUTOR: MARIANO FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RONI FERREIRA DE MEDEIROS (OAB MG194323)
DESPACHO/DECISÃO
Nas causas ajuizadas contra ente federal, a competência do órgão jurisdicional é determinada ou pelo foro de domicílio do autor, ou pelo foro de onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou pelo foro de onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, dispositivo aplicável não só em relação à União, mas também aos demais entes federais, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 627709/DF, sob o regime de repercussão geral (Tribunal Pleno – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Julgamento: 20/08/2014), no qual se assentou que “a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias”.
Os municípios que se encontram inseridos na área de jurisdição da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG são os seguintes: Montes Claros, Aricanduva, Augusto de Lima, Berilo, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Carbonita, Chapada do Norte, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itamarandiba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Joaquim Felício, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Minas Novas, Mirabela, Novorizonte, Olhos d’Água, Padre Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João do Pacuí, Turmalina, Ubaí, Várzea da Palma, Varzelândia, Veredinha.
Registro, ainda, que a jurisdição das Subseções Judiciárias foi atualizada pela Resolução Conjunta Presi/Coger 3/2026.
Considerando que a parte autora possui domicílio em município não abrangido pela competência desta Subseção Judiciária, conforme petição/comprovante juntado aos autos, deve ser reconhecida a incompetência territorial deste Juízo.
Importante registrar que a competência territorial é relativa, e, como regra, somente pode ser declarada se houver manifestação da parte requerida em sua defesa. A esse respeito, dispõe o art. 65 do CPC/15 que será prorrogada “a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
O entendimento é pacífico na jurisprudência, como se extrai do enunciado da Súmula 33 do STJ, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.”
Todavia, no caso de ajuizamento de ação em foro sem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda (“foro aleatório”), é cabível a declaração da incompetência territorial de ofício pelo órgão jurisdicional, conforme § 5º do art. 63 do CPC/15, incluído pela Lei 14.879/24, in verbis:
Art. 63 (...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso, tendo sido a demanda ajuizada em foro aleatório, é cabível a declaração de incompetência de ofício.
Note-se que não houve mudança de endereço no curso do processo, mas a parte autora já residia na Subseção Judiciária de Sete Lagoas desde o ajuizamento da ação.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o Juízo de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de domicílio da parte autora.
Remetam-se os autos àquela Subseção Judiciária, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.