Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6053335-29.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: JOSE ARNALDO DE ALMEIDA VILELA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA (OAB MG074762)
AUTOR: ISABEL DE ALMEIDA VILELA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA (OAB MG074762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela Autora em face dos cálculos elaborados nos autos, na qual sustenta, em síntese, a existência de erro no coeficiente aplicado à pensão por morte, bem como a indevida exigência de renúncia de valores.
Alega que, embora reconhecida sua condição de dependente maior inválida, o benefício foi calculado mediante aplicação do coeficiente de 60%, em desacordo com o art. 23, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta, ainda, a indevida inclusão de valores a título de renúncia.
Decido.
No que se refere ao percentual da pensão por morte, o art. 23, caput, da EC nº 103/2019 estabelece a regra geral de cálculo mediante sistema de cotas, ao passo que o §2º do mesmo dispositivo prevê exceção expressa, ao dispor que, havendo dependente inválido, o valor do benefício corresponderá a 100% da aposentadoria do instituidor.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição de dependente da parte autora, porquanto o próprio INSS, ao apresentar proposta de acordo, reconheceu expressamente a qualidade de filha maior inválida e se comprometeu à concessão do benefício de pensão por morte nessa condição.
Além disso, verifica-se que a carta de concessão e os cálculos elaborados pelo NUCAJ adotaram como base uma renda mensal inicial fixada com aplicação do percentual de 60%, em consonância com a regra geral, e não com a exceção constitucional aplicável ao dependente inválido.
Nessas circunstâncias, a questão posta demanda a correta aplicação da norma constitucional ao caso concreto.
Assim, reconhecida a condição de dependente inválido, impõe-se a aplicação do art. 23, §2º, da EC nº 103/2019, devendo a renda mensal inicial da pensão por morte corresponder a 100% do valor da aposentadoria do instituidor, com o consequente recálculo das parcelas vencidas desde a DIB.
Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto à insurgência relativa à renúncia de valores.
Isso porque consta expressamente da proposta de acordo a que anuiu que, nas demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais, o teto de 60 salários mínimos deve ser aferido na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas no cálculo do valor da causa (evento 20, DOC1 - item 3.5).
Trata-se de cláusula clara e expressa, que vincula as partes e orienta a própria formação do título executivo.
Ademais, o critério adotado nos cálculos encontra-se em consonância com a prática reiterada nos processos previdenciários em trâmite nos Juizados Especiais Federais, sobretudo aqueles elaborados pelo NUCAJ, no qual se consideram parcelas vincendas para fins de adequação ao teto de alçada.
Dessa forma, mantém-se o critério adotado quanto à apuração do valor sujeito à renúncia, inclusive com a consideração das parcelas vincendas, em conformidade com o acordo celebrado e com a sistemática adotada neste Juízo.
Não obstante, o cálculo elaborado pelo NUCAJ revela-se equivocado, porquanto parte de renda mensal inicial (RMI) que não reflete o valor efetivamente devido a título de pensão por morte.
Nesse contexto, impõe-se, em primeiro lugar, a revisão da RMI do benefício NB 236.510.704-9 pelo INSS, à luz do disposto no art. 23, §2º, da EC nº 103/2019, para, somente após, proceder-se ao refazimento dos cálculos de liquidação pelo NUCAJ.
Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação para determinar que o INSS proceda à revisão dos cálculos do benefício de pensão por morte da autora (NB 236.510.704-9), aplicando o percentual de 100% sobre a base de cálculo, nos termos do art. 23, §2º, da EC nº 103/2019. Segue o quadro para revisão:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2365107049
DIB 13/02/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI 2.936,78
Observações
Comprovada a revisão, retornem os autos ao NUCAJ para refazimento da conta de liquidação de evento 55, DOC1.
No mais, rejeito a impugnação quanto ao argumento de indevida renúncia de valores, mantendo-se o procedimento adotado pelo NUCAJ na conta de liquidação anterior, com a inclusão das 12 (doze) parcelas vincendas para fins de apuração da renúncia.
Feitos os cálculos, vista às partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.