Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000935-23.2024.4.06.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000935-23.2024.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: GILBERTO OSCAR SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KLIESMANN GARCEZ PIMENTA LATARO (OAB MG159979)
ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS ALVES (OAB MG145930)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM QUADRO SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. CNPJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUCESP. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO MORAL E NEXO CAUSAL IMPUTÁVEIS À UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Gilberto Oscar Santana contra sentença que, em ação cominatória cumulada com pedido indenizatório por danos morais ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro empresarial ou cadastral e de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter sido incluído fraudulentamente no quadro societário da empresa Monte Carlo Transporte de Terra LTDA, sem consentimento, sustentando que a pessoa jurídica teria sido constituída quando contava nove anos de idade e que a União deveria responder por falha no serviço público registral ou cadastral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova documental demonstra que o autor integrou a constituição originária da empresa ou apenas alteração contratual posterior; (ii) estabelecer se a impugnação da assinatura constante da alteração contratual, sem produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, basta para afastar a presunção de legitimidade do ato arquivado na Junta Comercial; (iii) determinar se a União praticou ato ilícito ou falha de serviço apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais; e (iv) definir se é possível determinar diretamente o cancelamento do CNPJ ou do registro empresarial com base apenas na alegação não comprovada de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração contratual arquivada na JUCESP não demonstra que o autor tenha participado da constituição originária da sociedade em 1988, mas indica sua inclusão no quadro societário por instrumento datado de 11 de agosto de 2008.
4. A Receita Federal mantém o cadastro fiscal do CNPJ a partir das informações constantes do órgão de registro da pessoa jurídica, e o ofício juntado aos autos esclarece que, uma vez registrado o ato na Junta Comercial, não cabe à Receita Federal revisar o trabalho realizado por aquele órgão.
5. A alegação de fraude em ato societário arquivado perante órgão público exige prova minimamente robusta para desconstituir o registro, afastar sua presunção relativa de legitimidade e caracterizar omissão indenizável da União.
6. A impugnação da assinatura atribuída ao autor na alteração contratual não basta, por si só, para comprovar falsidade documental, especialmente porque a parte autora, intimada a especificar provas, requereu o julgamento da lide no estado em que se encontrava e não postulou a realização de perícia grafotécnica.
7. O art. 429, II, do CPC não conduz à procedência automática da pretensão autoral quando analisado em conjunto com a natureza do documento apresentado, o contexto probatório e a conduta processual da parte que deixou de requerer a prova técnica adequada.
8. A exigência de prova técnica sobre assinatura específica constante de alteração contratual não configura prova diabólica, pois a falsidade documental pode ser demonstrada por meios idôneos, inclusive perícia grafotécnica.
9. A responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal exige demonstração de conduta estatal, dano e nexo causal, não se confundindo com responsabilidade integral nem transformando a Administração Pública em garantidora universal contra fraude documental eventualmente praticada por terceiros.
10. Os documentos dos autos não demonstram falha da Receita Federal, recusa indevida de providência administrativa de sua competência, manutenção de cadastro em desconformidade com registro válido ou concorrência causal da União para o dano alegado.
11. A existência de inscrição societária controvertida não gera, automaticamente, dano moral indenizável contra a União, sendo necessária prova concreta de violação a atributo da personalidade, restrição indevida, abalo relevante ou consequência extrapatrimonial juridicamente qualificada.
12. A baixa ou alteração cadastral perante a Receita Federal, quando dependente de ato societário arquivado em Junta Comercial, pressupõe prévia desconstituição ou retificação do registro empresarial correspondente, observadas as normas próprias do órgão registral competente e as eventuais pendências fiscais ou cadastrais existentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócio em CNPJ decorrente de alteração contratual arquivada em Junta Comercial não caracteriza, por si só, ato ilícito da União quando a Receita Federal apenas reflete no cadastro fiscal as informações constantes do órgão registral competente. 2. A alegação de falsidade de assinatura em alteração contratual arquivada perante Junta Comercial exige prova idônea e robusta, não bastando a mera afirmação de desconhecimento do vínculo societário ou o cotejo visual realizado pela própria parte. 3. A parte que impugna assinatura e requer o julgamento antecipado da lide, sem postular perícia grafotécnica, assume a suficiência do acervo documental produzido e não pode atribuir à sentença erro de julgamento pela ausência da prova técnica não requerida. 4. A responsabilidade civil objetiva da União pressupõe conduta estatal, dano e nexo causal, não abrangendo fraude documental eventualmente praticada por terceiro sem demonstração de falha própria do serviço público federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 429, II, e 487, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.