Procedimento do Juizado Especial CívelDeficienteProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF6JE
Arquivado
Data de Distribuição
12/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Teófilo Otoni
Partes do Processo
ANA LUIZA COSTA GOMES
Autor
Advogados / Representantes
ANNA CLAUDIA FARIA SOUZA ZAGO
OAB/GO 035528·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/06/2025, 02:36
Baixa Definitiva
11/06/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008848-86.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: ANA LUIZA COSTA GOMES
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA FARIA SOUZA ZAGO (OAB GO035528)
DESPACHO/DECISÃO
Afigura-se impossível a utilização do pedido de reconsideração como sucedâneo do recurso processualmente previsto, sendo cabíveis, inclusive em sede de Juizado Especial Federal – com adaptações de leitura pertinentes –, as lições estampadas a respeito por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na nota 13 ao art. 522 do CPC, p. 899/900, do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003:
13. Pedido de reconsideração. Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para interposição de recurso regular. Muito utilizado na praxe forense, deve dele lançar-se mão com a cautela de, na mesma petição, fazer-se a ressalva de que, se o juiz não reconsiderar a decisão, receba a irresignação como agravo de instrumento (ou retido). Para tanto, a petição de “pedido de reconsideração” deve preencher os requisitos formais do agravo (fundamentação, pedido de nova decisão e indicação de peças). Na verdade, quem requer reconsideração com pedido sucessivo (CPC 289) de recebimento como agravo está interpondo efetivamente o recurso de agravo, travestido de pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração puro e simples, sem pedido sucessivo de recebimento como agravo, só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz deve conhecer de ofício. V. Nery, Recursos, n. 2.3.4.3, pp. 68/76. [os grifos não constam do original]
Assim, não conheço do pedido de reconsideração.
Ressalto por fim que a TNU e as Turmas Recursais de Minas Gerais já têm entendimento consolidado sobre a desnecessidade de nomeação de médico especialista para realização de perícia médica, sendo este também o entendimento deste juízo.
Publique-se. Intime-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 09:49
Mero expediente
10/06/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:24
Publicação
09/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008848-86.2025.4.06.3816/MG AUTOR: ANA LUIZA COSTA GOMES
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA FARIA SOUZA ZAGO (OAB GO035528)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.