Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 0004464-65.2007.4.01.3813/MG
EXECUTADO: ALICE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS CABRAL (OAB MG167649)
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO AGUIAR (OAB MG070166)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DOS REIS (OAB MG088348)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO (OAB MG008809)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO (OAB MG160131)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por ALICE PEREIRA DE SOUZA, nos autos da execução em curso, na qual a executada pleiteia a retificação da carta precatória expedida para avaliação de imóvel, alegando que esta teria determinado a avaliação da integralidade da área remanescente do terreno, e não apenas da fração ideal pertencente à executada (1/7), conforme decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade da área construída de 388m² e entorno, por se tratar de bem de família. Requereu ainda a realização de nova medição do imóvel para aferir a exata metragem da área protegida.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão anterior, foi reconhecida a impenhorabilidade da área construída de 388m² e de seu entorno imediato. Determinou-se, ainda, a penhora e posterior alienação judicial da fração de 1/7 pertencente à executada sobre a área remanescente do imóvel. A carta precatória expedida observou as diretrizes estabelecidas por este juízo, conforme consta do evento 394, que expressamente autorizou a medição e avaliação da área remanescente, o que é necessário para viabilizar a individualização da edificação e a correta alienação judicial.
A pretensão da executada de restringir a avaliação apenas à sua fração ideal inviabiliza a correta estimativa do bem e desconsidera o caráter indivisível da propriedade sobre a qual recai a constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem destacado pela União, já assentou que a alienação da integralidade do bem indivisível não ofende o direito dos coproprietários, desde que resguardada sua respectiva quota-parte e assegurado o direito de preferência.
Quanto ao pedido de nova medição da área já reconhecida como bem de família, não há elementos concretos nos autos que demonstrem erro técnico na medição anteriormente realizada, tampouco se vislumbra, no momento, a necessidade de reavaliação da área protegida, especialmente diante da ausência de impugnação específica ao laudo de constatação que embasou a decisão judicial anterior.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada no evento 398, mantendo-se integralmente os termos da carta precatória já expedida e dos atos processuais anteriormente proferidos.
Intimem-se as partes. Após, suspendam-se os autos, enquanto se aguarda o retorno da carta precatória.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].