Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6009656-67.2024.4.06.3803/MG
REQUERENTE: CELSO RODRIGUES ROSA
ADVOGADO(A): ANDREA FONSECA CAMPOS (OAB MG118755)
ADVOGADO(A): LUCIANA QUEIROZ DE MELO (OAB MG147646)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 85, DOC1) em face da execução movida por CELSO RODRIGUES ROSA (evento 82, DOC1), com base em título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do exequente à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, conforme sentença proferida no evento 61, DOC1.
Após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando, inicialmente, planilha de cálculos no evento 82, DOC7, a qual foi posteriormente retificada no evento 92, DOC2, apontando como devido o montante total de R$ 38.206,54 (trinta e oito mil, duzentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até setembro de 2025.
Devidamente intimada para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União - Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 85, DOC1), acompanhada de relatório técnico e planilha de cálculos (evento 85, DOC2). Em sua manifestação, a executada sustentou a existência de excesso de execução, alegando que o método de cálculo empregado pelo exequente estaria em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. A executada defendeu que a atualização do indébito tributário deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Com base em sua metodologia, a União apurou como devido o valor de R$ 28.092,92 (vinte e oito mil, noventa e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado para julho de 2025, indicando, portanto, um excesso de execução no montante de R$ 8.092,61 (oito mil, noventa e dois reais e sessenta e um centavos).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou a petição de evento 92, DOC1, na qual, embora tenha retificado sua planilha de cálculos para aplicar a Taxa SELIC como fator de correção monetária (evento 92, DOC2), insistiu na aplicação cumulativa de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, o que manteve a substancial divergência entre os valores apurados pelas partes. Argumentou, ainda, a ausência de restituições administrativas e a continuidade indevida dos descontos em seu benefício previdenciário.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do Ponto Controvertido nos Cálculos de Liquidação
A controvérsia instalada na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se, fundamentalmente, à metodologia de cálculo dos consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído ao exequente. A análise pormenorizada das planilhas apresentadas pelas partes revela que o cerne da divergência reside na aplicação dos juros de mora.
O exequente, em sua planilha retificada (evento 92, DOC2), embora tenha adotado a Taxa SELIC para a atualização monetária dos valores históricos, procedeu à cumulação deste índice com juros de mora autônomos, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, conforme se depreende da coluna "Juros Mora 12,00% a.a." em seu demonstrativo. Tal procedimento resulta em um acréscimo substancial ao montante principal, que é o objeto da impugnação da Fazenda Nacional.
Por outro lado, a União - Fazenda Nacional, em seus cálculos (evento 85, DOC2), defende a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido, como único fator de atualização do débito, argumentando que tal taxa, por sua natureza jurídica e composição econômica, já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada, portanto, a sua cumulação com qualquer outro encargo de mesma natureza, sob pena de incorrer em bis in idem e de promover o enriquecimento sem causa do credor.
Dessa forma, a resolução da presente impugnação passa, impreterivelmente, pela definição do critério correto de atualização do indébito tributário, especificamente no que tange à natureza e à forma de aplicação da Taxa SELIC.
II.2. Da Correta Aplicação dos Consectários Legais em Repetição de Indébito Tributário
A matéria atinente à atualização de créditos decorrentes de repetição de indébito tributário encontra disciplina específica na legislação federal, não havendo margem para a aplicação de critérios diversos daqueles expressamente previstos pelo legislador. O artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, estabelece que a restituição de tributos vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
A natureza jurídica da Taxa SELIC é consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria como um índice composto, que embute em sua formação tanto a função de corrigir monetariamente o valor da moeda, recompondo o poder de compra corroído pela inflação, quanto a de remunerar o capital, a título de juros moratórios. Trata-se de um índice que, por sua própria concepção, já serve a ambos os propósitos, sendo, portanto, autossuficiente para a completa e justa atualização dos créditos tributários.
Dessa forma, a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou com a aplicação de juros de mora em separado, como pretende o exequente, configura flagrante e indevido bis in idem. Ao aplicar, simultaneamente, a SELIC e uma taxa de juros de 12% ao ano, o cálculo do autor onera a Fazenda Pública com juros sobre juros, uma vez que a própria SELIC já contém uma parcela de juros. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico e contraria a pacífica orientação dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros encargos de natureza moratória ou remuneratória em matéria tributária.
II.3. Da Jurisprudência Aplicável
O entendimento deste Juízo encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, que de forma uníssona reafirmam a natureza híbrida da Taxa SELIC e a impossibilidade de sua cumulação. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado, fornecido pelo usuário, que elucida a questão com precisão:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊCIA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença deferiu a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte desde a data da concessão da aposentadoria em 30/10/2016. Ajuizada a presente ação em 17/05/2021, não há o que se falar em ocorrência de prescrição, pois a condenação se refere à período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 2. No que diz respeito à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 3. Importa anotar que, conforme determinado na r. sentença, a correção monetária obedecerá aos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos e Procedimentos do Conselho da Justiça Federal (portanto, com incidência da taxa Selic a partir de 01/01/1996), restando, também aqui, improcedente a argumentação tecida pela União Federal sobre o ponto. 4. Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 50116867720214036100, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2022)
O precedente acima transcrito é cristalino ao estabelecer que a Taxa SELIC deve incidir "a título de juros moratórios e correção monetária", sendo expressamente "vedada sua cumulação com outro índice de atualização". Tal diretriz é precisamente a que foi adotada pela União em sua planilha e desconsiderada pela parte exequente.
Ainda, para ilustrar a rigorosa observância dos preceitos legais que regem a repetição de indébito tributário, vale mencionar o seguinte aresto, que, embora trate de prescrição — questão já superada na fase de conhecimento deste processo —, reforça a necessidade de aplicação estrita da legislação tributária em todas as fases processuais:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, prescreve em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, o direito de o contribuinte buscar a repetição do indébito. 2. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva ou definitiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda na fonte. Em razão do fato gerador complexivo, a apuração do valor efetivamente devido em cada ano-calendário somente ocorre após o encerramento do ciclo de apuração, sendo a declaração de ajuste anual o meio previsto na legislação para que o contribuinte apure o tributo devido e postule a restituição daquele recolhido a maior. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (Súmula 625 do STJ). 4. Prescrição configurada.(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50150341620224047208 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024. Grifei.)
II.4. Análise do Caso Concreto
Aplicando-se as premissas legais e jurisprudenciais ao caso em tela, torna-se evidente o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. A planilha de Evento 92, ao aplicar juros de mora de 12% ao ano sobre valores já corrigidos pela SELIC, desrespeita frontalmente o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de divergir do entendimento pacificado em nossos tribunais. A metodologia resulta em uma dupla incidência de juros, o que é manifestamente ilegal e gera um enriquecimento indevido em detrimento do erário.
Por outro lado, a planilha de cálculo apresentada pela União - Fazenda Nacional (evento 85, DOC2) demonstra ter sido elaborada em estrita conformidade com a legislação de regência. A executada apurou os saldos a restituir informados pela Receita Federal, após a devida recomposição das Declarações de Ajuste Anual do período, e sobre cada valor histórico aplicou, de forma exclusiva, a Taxa SELIC acumulada desde o pagamento indevido até a data do cálculo. Este é o procedimento correto, que reflete de forma justa e legal a atualização do crédito do exequente.
Portanto, a impugnação apresentada pela União merece integral acolhimento, devendo os cálculos da execução serem homologados nos termos por ela apresentados, por estarem em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 85, DOC1) para, em consequência, REJEITAR os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (evento 82, DOC7 e evento 92, DOC2).
HOMOLOGO, por conseguinte, o cálculo apresentado pela executada no evento 85, DOC2, para fixar o montante total da execução em R$ 28.092,92 (vinte e oito mil, noventa e dois reais e noventa e dois centavos), valor este atualizado para julho de 2025.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.