Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG
REQUERENTE: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que não houve condenação do INSS nestes autos, proceda-se ao CANCELAMENTO da RPV constante do evento 105.
DETERMINO que a CEF efetue a transferência dos valores depositados no Banco: CEF, Agência: 1472, op: 005, Conta Depósito: 86421668-9 (evento 85 - Anexo 3 e evento 117 - Guia de Depósito 4), devido ao requerente, MARIA SALETE DA SILVA, CPF nº 351.905.586-49, para a conta bancária de sua titularidade, com os seguintes dados:
Banco: Mercantil do Brasil
Agência: 0068
Conta: 01033054-3
Tipo de conta: Corrente
Deverá o Banco proceder à transferência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento injustificado.
A presente decisão serve como ordem suficiente para o cumprimento.
Comprovados os cumprimentos, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se e cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG
REQUERENTE: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que não houve condenação do INSS nestes autos, proceda-se ao CANCELAMENTO da RPV constante do evento 105.
DETERMINO que a CEF efetue a transferência dos valores depositados no Banco: CEF, Agência: 1472, op: 005, Conta Depósito: 86421668-9 (evento 85 - Anexo 3 e evento 117 - Guia de Depósito 4), devido ao requerente, MARIA SALETE DA SILVA, CPF nº 351.905.586-49, para a conta bancária de sua titularidade, com os seguintes dados:
Banco: Mercantil do Brasil
Agência: 0068
Conta: 01033054-3
Tipo de conta: Corrente
Deverá o Banco proceder à transferência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento injustificado.
A presente decisão serve como ordem suficiente para o cumprimento.
Comprovados os cumprimentos, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se e cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 20:54
Outras Decisões
25/03/2026, 20:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 17:26
Confirmada
26/12/2025, 23:59
Publicação
18/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
17/12/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF CÍVEL) Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG RELATOR: GUSTAVO SORATTO ULIANO
REQUERENTE: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 16/12/2025 - Juntado(a)
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:43
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:52
Publicação
28/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG
REQUERENTE: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 85) apresentada pelo executado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face dos cálculos de execução apresentados pela parte autora (Evento 75).
Iniciada a fase de cumprimento, a exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 10.760,18, aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros desde a data de cada desconto indevido.
O executado, por sua vez, impugnou os cálculos, argumentando excesso de execução. Sustenta que o critério de atualização empregado pela autora está incorreto. Apresentou seus próprios cálculos, no valor de R$ 9.700,87, utilizando o INPC como índice de correção a partir de junho de 2025, com juros de 3,86%, e efetuou o depósito judicial correspondente (Eventos 85 e 95).
A parte autora, em resposta (Evento 91), defendeu a correção de seus cálculos e pugnou pela rejeição da impugnação.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo constante do Evento 96, apurando um total devido de R$ 10.463,99, atualizado para novembro de 2025.
Passo à análise.
A controvérsia cinge-se à apuração do valor correto devido em sede de cumprimento de sentença, especificamente no que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
Acolho em parte a impugnação ofertada pelo executado.
De fato, o cálculo apresentado pela parte exequente (Evento 75) demontra que não foi adequadamente observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão 2025).
A parte autora aplicou a taxa SELIC para corrigir o débito desde a data de cada desconto indevido, de forma unificada para correção e juros.
Tal metodologia não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável à espécie, que determina critérios distintos para a correção monetária e para os juros de mora.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado (Evento 85) também deve ser rejeitado, pois igualmente se afasta do título executivo e dos critérios legais de atualização.
A parte ré utilizou o INPC como índice de correção, aplicou a atualização somente a partir de junho de 2025 e empregou taxa de juros de 3,86%, em manifesto desacordo com a legislação e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, acolhe-se a impugnação do executado apenas para reconhecer a incorreção da planilha da parte autora, mas se rejeita o valor por ele apontado como devido.
Diante da divergência e da incorreção de ambos os cálculos, o parecer da Contadoria Judicial (Evento 96) deve prevalecer como o parâmetro para a execução.
Verifica-se que a Contadoria aplicou estritamente os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o caso concreto: atualização monetária pelo IPCA-e até agosto de 2025 e pelo IPCA a partir de então, acrescida de juros de mora legais, contados a partir da citação (abril de 2025).
Tais parâmetros refletem adequadamente a reparação integral do débito reconhecido no título executivo.
Dessa forma, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 10.463,99 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), atualizado para novembro de 2025.
Consta dos autos (Eventos 85 e 95) que a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 9.700,87. Portanto, há um saldo remanescente a ser quitado no valor de R$ 763,12 (setecentos e sessenta e três reais e doze centavos).
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 85) para reconhecer o excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente (Evento 75).
REJEITO o cálculo apresentado pela parte executada (Evento 85), por não seguir os critérios legais de atualização.
HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 96), fixando o valor total da execução em R$ 10.463,99 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro de 2025.
Determino a intimação da parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 763,12 (setecentos e sessenta e três reais e doze centavos), sob pena da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalta-se que no Juizado Especial Federal não são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, por força do art. 55 da Lei 9.099 de 1995 c/c art. 1º da Lei 10.259 de 2001.
Realizado o pagamento pela executada da diferença, intime-se o exequente para indicar seus dados bancários para emissçao da ordem de transferência.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 21:07
Acolhimento em Parte
26/11/2025, 21:07
Mudança de Parte
26/11/2025, 07:13
Cálculo de Liquidação
26/11/2025, 06:59
Documento (Certidão)
26/11/2025, 06:58
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:04
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:02
Publicação
16/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF CÍVEL) Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG RELATOR: GUSTAVO SORATTO ULIANO
REQUERENTE: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 13/10/2025 - PETIÇÃO
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:50
Expedida/certificada
14/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
07/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:36
Confirmada
16/09/2025, 15:36
Publicação
16/09/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF CÍVEL) Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG RELATOR: GUSTAVO SORATTO ULIANO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 09/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:55
Expedida/certificada
10/09/2025, 03:45
Expedida/certificada
10/09/2025, 03:45
Expedida/certificada
10/09/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:23
Publicação
19/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG
REQUERENTE: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
ATO ORDINATÓRIO
Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil:
1 - INTIME-SE a parte Autora para dar início à EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do valor retroativo devido.
O cálculo deverá ser apresentado utilizando o seguinte peticionamento: evento EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e tipo de documento EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, anexando a planilha de cálculo com o tipo de documento PLANILHA, conforme especificado abaixo:
2 - Após a juntada da petição e da planilha de cálculos pela parte Exequente, nos moldes acima estabelecidos, CITE-SE a parte Executada para que, no prazo legal, manifeste se concorda com a planilha de cálculos do Exequente, oportunidade e em que deverá fazer o peticionamento utilizando o evento PETIÇÃO - ACEITA ACORDO ou para que apresente sua IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da legislação processual civil vigente.
A impugnação deverá ser apresentado utilizando o seguinte peticionamento: evento IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e tipo de documento IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, anexando a planilha de cálculo com o tipo de documento PLANILHA dos valoresque entende devido.
3 - Caso seja apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se imediatamente a parte Exequente para que se manifeste sobre os termos da defesa no prazo legal, oportunidade na qual poderá refutar os argumentos e os cálculos apresentados pela parte devedora.
Havendo concordância expressa da parte Executada ou da Exequente com o valor apresentado ex adversa, ou após a resolução de eventual impugnação, proceda-se com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, observando-se os limites e os procedimentos legais aplicáveis à espécie e à natureza jurídica da parte Executada.
Não havendo concordância entre as partes quanto ao valor devido, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:55
Mudança de Classe Processual
14/08/2025, 12:54
Reativação
14/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas LHES NEGO PROVIMENTO.? Intimem-se.? Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG RELATOR: GUSTAVO SORATTO ULIANO
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004250-31.2025.4.06.3803/MG AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): TANIA APARECIDA DE FREITAS FERREIRA (OAB MG093458)
ADVOGADO(A): FABIANA LUIZA DOS REIS (OAB MG205965)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, apenas para condenar o BANCO MERCANTIL S/A a: a) Cancelar o contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, firmado com o BANCO MERCANTIL S/A; b) Suspender todos os descontos na folha de pagamento da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO MERCANTOL S/A; c) Devolver os valores descontados em folha a título de empréstimo consignado desde a data da sua inclusão, descontados eventuais valores comprovadamente depositados na conta corrente de titularidade da autora, pelo BANCO MERCANTIL S/A, decorrente da contratação de empréstimo consignado; d) Pagar a parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).