Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007360-38.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: ANDERSON WILLIAM CANDIDO ALVES
ADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623)
ATO ORDINATÓRIO
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
5. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
6. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS:
- Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
- Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
- Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
- Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
- Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
- Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
7. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
8. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
09. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.
10. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
11. Prazo para a entrega do laudo pericial: 20 (vinte) dias úteis, a contar da realização da perícia.
12. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei n. 14.331/2021, art. 3º, §1º).
13. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Intimem-se.
Uberlândia-MG,09/06/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007360-38.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: ANDERSON WILLIAM CANDIDO ALVES
ADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623)
DESPACHO/DECISÃO
POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela antecipada por ocasião da sentença, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações e o direito da parte autora, sendo necessária, portanto, a prova técnica.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo.
Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na petição inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou perito especializado em perícias médicas.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de intimação desta decisão. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos na inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se esses se enquadram no que foi estabelecido no parágrafo anterior e se há necessidade de sua inclusão à quesitação do Juízo, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Caso contrário, deverá dar prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis.
Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar".
Nesse sentido, DETERMINO que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência, seja realizado o estudo socioeconômico, cabendo novamente à Secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, o qual deverá comunicá-la da data da perícia e juntar aos autos, até a referida data, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, possibilitando a análise do perito.
INTIME-SE a parte ré da(s) perícia(s) designada(s).
Não comparecendo a parte autora à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do laudo pericial, da contestação e/ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta.
Uberlândia/MG, data da assinatura.