Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000132-73.2016.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 e MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058 POLO PASSIVO:MAURO REGES SCHMITT SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MAURO REGES SCHMITT, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação do executado (ID 471610890). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD (ID 264152346, fls. 57/58), bem como a anotação de restrição à transferência de veículos de sua propriedade, via RENAJUD. Além disso, foi deferido o pedido de indisponibilidade de bens imóveis por meio do Sistema CNIB (ID 1005743754). Tais medidas restaram infrutíferas (IDs 1101182771; 1116023270; 1280960748). Determinada a expedição de mandado de penhora dos bens indicados pela exequente (ID 1200225290). A exequente informou que o o débito foi quitado e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 1213702248).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Impõe observar que as regras previstas no art. 90, §3º, do CPC não se aplicam ao presente caso, posto que sequer foi acostada ao feito a minuta do acordo entabulado entre as partes, em que pese tenha sido oportunizada à exequente a providência. Custas finais pela exequente, haja vista que, em casos como na espécie, é comum o adiantamento de tais verbas no ato de quitação do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos mesmos motivos acima exarados. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial as de IDs 1101182771; 1116023270; 1280960748. Considerando-se que o executado deu causa à deflagração da execução, intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB[1], diretamente no CRI local ou mediante depósito na conta bancária indicada pela serventia extrajudicial. Efetuado o pagamento, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao respectivo CRI, a fim de que promova a desconstituição da constrição e exiba o comprovante de cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal [1] O CNJ já se manifestou sobre o tema, asseverando a legitimidade da cobrança de tais emolumentos, nos seguintes termos “A gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (Consulta 00023791120182000000, Plenário, Rel. Min João Otávio de Noronha, julgado em 11/09/2018).