Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1005792-13.2021.4.01.3816/MG
APELADO: POSTO SERRANO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença que julgou extinta execução fiscal movida em face de POSTO SERRANO LTDA no valor de R$ 2.378,16, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após bloqueio e conversão em renda de valores, embora remanesça saldo devedor de R$ 298,06.
A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que a manutenção da execução apenas para satisfação de crédito remanescente de atualização monetária não justificaria o custo da medida e acarretaria perpetuação da ação executiva (evento 75, DOC1).
Em suas razões recursais, a ANP sustenta violação ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos, alegando que não houve quitação integral do débito e que o saldo remanescente deve ser cobrado. Destaca que a exequente somente apurou a existência do saldo devedor de R$ 298,06 após decorrido considerável lapso temporal desde a conversão em renda. Invoca precedentes que exigem manifestação prévia do exequente sobre a suficiência do valor para quitação do débito (evento 78, DOC1).
Embargos de declaração pela executada (evento 79, DOC2) rejeitados (evento 81, DOC1).
Nesta instância, considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), este Relator proferiu despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre a aplicação das teses fixadas pelo STF (evento 10, DOC1).
A ANP apresentou manifestação sustentando que a execução está adequada ao Tema 1.184 e à Resolução CNJ 547/2024, argumentando que foram cumpridos os requisitos de tentativa de solução administrativa e que o crédito não se enquadra como execução fiscal de baixo valor (evento 17, DOC1).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator deverá, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Trata-se de caso que enseja a aplicação do dispositivo, conforme se verifica a seguir.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E IRRISORIEDADE DO SALDO REMANESCENTE
A apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, sustentando a existência de saldo remanescente de R$ 298,06 e violação ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que houve bloqueio e conversão em renda de valores suficientes para a quitação substancial do débito executado, restando apenas saldo residual de R$ 298,06 (duzentos e noventa e oito reais e seis centavos), apurado pela exequente somente após considerável lapso temporal (evento 2, DOC1).
A manutenção da execução para cobrança de quantia tão ínfima revela-se desproporcional e contrária aos princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo. Registro ainda que a própria execução, ajuizada no valor de R$ 2.378,16 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), poderia ter sido extinta por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito. Havendo constrição útil que satisfez substancialmente a obrigação, impõe-se a extinção do feito, sendo inadmissível a perpetuação da demanda para satisfação de resíduo irrisório.
DO JULGAMENTO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 E 1.428 PELO STF E DAS BALIZAS INFRALEGAIS RESPECTIVAS
No julgamento do RE 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (Tema 1.184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023).
Considerando que o julgado foi proferido sob a sistemática da repercussão geral, impende adotar o seu entendimento, que tem caráter vinculante, segundo estabelecido no artigo 927, caput e III, do CPC.
Ainda, de forma a proporcionar uniforme e regular aplicação das teses, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/2/2024, definindo, dentre outros, os parâmetros para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Confira-se:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Em síntese, foram estabelecidos critérios para a racionalização do sistema judiciário, legitimando-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não há perspectiva concreta de recuperação do crédito tributário. Dessa forma, promove-se a otimização dos recursos judiciários e administrativos, concentrando esforços em execuções com maior potencial de êxito.
Nos artigos 2º e 3º da Resolução, o CNJ traz ainda critérios concretos para aferição da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos da tese fixada pelo STF.
Deve-se destacar que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa (CDA). Entretanto, não atendidos esses requisitos, ou não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Note-se ainda que, ao julgar a questão da competência do CNJ para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG, a Corte Constitucional assentou a tese seguinte:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir (Tema 1.428/RG).
Desse modo, o STF ratificou expressamente a legitimidade da atuação do CNJ, ao estabelecer parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento no princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF) e na racionalização dos recursos judiciários.
Portanto, a Resolução CNJ n. 547/2024 deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais como instrumento legítimo de racionalização da atividade executiva fiscal, permitindo-se que recursos judiciais e administrativos sejam direcionados para a cobrança de créditos efetivamente relevantes, em prestígio aos postulados da eficiência, economicidade e razoável duração do processo.
APLICABILIDADE DO JULGADO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
O Tema n. 1.184 firmado pelo STF, bem como a Resolução CNJ n. 547/2024, têm aplicação extensiva às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais, incluindo os conselhos profissionais, nos termos da decisão proferida pelo CNJ na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000.
O órgão esclareceu, na oportunidade, a aplicabilidade da norma a todas as execuções fiscais, independentemente de serem propostas pela Administração direta ou indireta, em todos os níveis federativos. Nesse sentido, a regulamentação processual da atuação judicial permanece dentro das atribuições constitucionais atribuídas ao CNJ, previstas no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal.
Os conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de autarquias, estão submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, equiparando-se aos demais entes federados para fins de aplicação da norma.
Nesse particular, não se desconhece a existência de regra específica (Lei n. 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.
A tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal. Não é outro o entendimento deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos profissionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.
5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF/1988.
6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, admitindo-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 2. É legítima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais paralisadas e de pequeno valor, inclusive no âmbito das autarquias da Administração Pública. 3. A ausência de movimentação útil no processo, aliada ao não cumprimento das exigências administrativas prévias, justifica a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.02.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, j. 2024, TRF6, Ap 00058055820144013821, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, sessão de 15/04/2024. AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320-50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025. (TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Relator Desembargador André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27/06/2025).
Por isso, em se tratando de tema de repercussão geral, que se amolda ao caso presente, cumpre adotar o seu entendimento, que tem caráter vinculante, segundo estabelecido no artigo 927, caput e III, do CPC.
No caso dos autos, a execução fiscal é de baixo valor, porquanto a parte exequente visa a cobrança de dívida no valor de R$ 2.378,16 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), quando do ajuizamento da ação (evento 1, DOC1).
Assim, constata-se que o valor cobrado na presente execução fiscal está abaixo do limite estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00).
Verifica-se ainda que não houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme exigido pela tese 2 fixada pelo STF no Tema 1.184.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida guarda integral consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como com as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, encontrando-se, ainda, alinhada à orientação sedimentada por este órgão fracionário. Impõe-se, portanto, a sua manutenção.
Por fim, cumpre assinalar que compete ao Relator proferir decisão monocrática quando o recurso encontra amparo em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, hipótese que se verifica no presente caso, em razão da existência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objeto do recurso ora em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.