Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0048485-92.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ELIANE APARECIDA PINTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCIO EDMUNDO DUARTE (OAB MG072502)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a inércia da executada na regularização do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido reiteradamente intimada para tanto, defiro o pleito formulado pelo IPHAN em manifestação de evento n. 348.1, com adesão do Município de Ouro Preto em petitório de evento n. 349.1.
Neste sentido, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a Matrícula n. 9319, Livro n. 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto, localizado à na Rua 5 do loteamento denominado Condomínio Recanto dos Pássaros, no distrito de Cachoeira do Campo, Município de Ouro Preto/MG, pertencente à executada.
O ato constritivo deverá ser averbado junto à matrícula do bem, sem prejuízo de eventual anotação perante o CNIB, com a concomitante intimação pessoal da requerida para ciência da constrição.
Na ocasião, em atenção ao pleito veiculado pela Autarquia Federal na aludida manifestação, e em medida revestida do caráter de absoluta excepcionalidade, concedo à demandada o derradeiro prazo de 30 dias para apresentação de cronograma integral para regularização do imóvel situado à Rua São Miguel Arcanjo, nº 211, Água Limpa - Ouro Preto/MG, alvo da presente execução.
Transcorrido in albis o supracitado interregno e não apresentada insurgência em face da constrição patrimonial, determino a realização do leilão do bem penhorado.
Nesse espeque, intime-se a Sra. Thaís Costa Bastos Teixeira (JUCEMG nº 629) e o Sr. Alessandro de Assis Teixeira (JUCEMG nº 992) para informarem se aceitam o encargo para atuarem como leiloeiros nos presentes autos, bem como em caso positivo, designarem datas e horários para praceamento do bem, nas modalidades presencial e eletrônico.
Expeça-se mandado de reavaliação, caso necessário.
Publique-se o edital de praça/intimação, observando-se o prazo legal.
Intimem-se as partes.
Registro que o valor arrecadado deverá ser destinado ao custeio das intervenções necessárias para adequação da edificação aos padrões técnicos exigidos pelo IPHAN, e, subsidiariamente, para a quitação das sanções pecuniárias decorrentes da mora da devedora.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Cientifiquem-se os litigantes.
Ponte Nova, data e assinatura digitais.