Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001765-34.2025.4.06.3811/MG
RECORRENTE: DAVID JUNIOR PEREIRA FAUSTINO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE SOUZA (OAB MG229407)
DESPACHO/DECISÃO
DAVID JUNIOR PEREIRA FAUSTINO FERREIRA interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de pagamento de indenização do seguro DPVAT/SPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13 de agosto de 2024. Alega que o sinistro ocorreu durante a vigência da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, a qual previa a cobertura para o evento, e que a sua posterior revogação pela Lei Complementar nº 211/2024 não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustenta, ademais, a existência de interesse processual, argumentando que a suspensão dos pagamentos pela Caixa Econômica Federal é uma medida arbitrária e que a indenização possui caráter alimentar, não podendo a vítima aguardar indefinidamente pela regulamentação e recomposição do fundo. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido inicial seja julgado totalmente procedente, com a condenação da recorrida ao pagamento da indenização securitária, devidamente corrigida e acrescida de juros.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT era regido pela Lei nº 6.194/74. No intuito de regulamentar tal legislação, a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP publicou a Resolução CNSP n. 400/2020, em que consta que a Seguradora Líder ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, enquanto a partir de 01º de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. De sua vez, a Lei nº 6.194/74 foi revogada pela Lei Complementar de nº 207, de 16 de Maio de 2024, a qual instituiu disciplina inteiramente nova para o escopo da proteção securitária obrigatória às vítimas de acidentes causados por veículos automotores, criando o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Porém, antes mesmo de produzir efeitos concretos para o futuro, a Lei Complementar de nº 207 foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024. Ocorre que a Lei Complementar n. 207/2024 regulou período pretérito, ao estabelecer que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: 'Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.' Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), os acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023 necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindível para a concessão do benefício. Neste contexto, e considerando os efeitos produzidos pela Lei Complementar 207/2024, enquanto vigorou, somente há direito adquirido à indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74, para os acidentes ocorridos até 14/11/2023. Em resumo, a CAIXA é legitimada a responder às demandas dos sinistros que ocorreram entre 01/01/2021 até 14/11/2023; no que toca às indenizações dos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e a partir de 01/01/2024, ante a previsão constante na LC 207/2024, a qual foi revogada pela Complementar nº 211/24, não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT. No caso em apreço, o acidente ocorreu na data de 13/08/2024, e, assim sendo, como nesta data não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT, a improcedência do pedido é medida que se impõe.”
A controvérsia central reside em definir se existe amparo legal para o pagamento de indenização do seguro DPVAT/SPVAT por acidente ocorrido em 13 de agosto de 2024, data posterior ao esgotamento dos recursos do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (FDPVAT).
A Lei nº 6.194/74, que instituiu o DPVAT, foi a base para o pagamento de indenizações por décadas. Contudo, a partir de 15 de novembro de 2023, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de operadora do fundo, suspendeu o recebimento de novos pedidos de indenização sob a alegação de insuficiência de recursos. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e revogou a Lei nº 6.194/74. Tal diploma legal, em seu artigo 19, buscou regularizar a situação dos sinistros ocorridos no período de limbo, condicionando expressamente o início dos pagamentos à “implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
O recorrente alega a existência de um direito adquirido, pois o acidente ocorreu na vigência da LC 207/2024. Contudo, isso não se sustenta. O direito adquirido, protegido constitucionalmente, é aquele cujo começo do seu exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. No caso em tela, o sinistro ocorreu em um momento em que a cobertura pelo antigo DPVAT já estava materialmente inviabilizada pela exaustão dos fundos. A norma superveniente, a LC nº 207/2024, que poderia gerar o direito pleiteado, estabeleceu uma condição suspensiva clara: a efetiva arrecadação de recursos. O direito à indenização, portanto, não se incorporou ao patrimônio jurídico do recorrente de forma incondicional, permanecendo na esfera de uma mera expectativa de direito, subordinada a um evento futuro e incerto que, de fato, jamais se concretizou.
A situação foi corroborada pela edição da Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 antes mesmo que o fundo do SPVAT fosse implementado e a arrecadação iniciada. Com isso, a base legal que sustentava a expectativa de direito do recorrente foi extinta do ordenamento jurídico. A revogação da LC nº 207/2024 não restaurou a vigência da Lei nº 6.194/74, em face da vedação à repristinação em nosso sistema jurídico.
Dessa forma, o que se constata é um hiato de cobertura securitária para os sinistros ocorridos no período em questão. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora, sempre esteve atrelada à existência de um fundo com recursos para honrar os pagamentos, seja o FDPVAT (cujos recursos se exauriram para sinistros a partir de 15/11/2023) ou o fundo mutualista do SPVAT (que jamais foi capitalizado). Imputar à empresa pública o pagamento com recursos próprios, sem a devida contrapartida de um fundo específico, configuraria uma obrigação sem fonte de custeio, o que é vedado em nosso sistema jurídico-financeiro. A mesma lógica se aplica à União, cuja responsabilidade, no desenho do DPVAT/SPVAT, não é a de garantidora universal, mas a de reguladora e fiscalizadora do sistema, não havendo previsão legal para que arque diretamente com as indenizações na ausência de fundos securitários. Entendo que alegações de má gestão ou a inércia do poder público, embora relevantes do ponto de vista social, não têm o condão de criar, por via judicial, uma obrigação de pagamento que carece de qualquer fundamento normativo.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator