Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1035092-05.2020.4.01.3800/MG
APELANTE: AUTO JAPAN VEICULOS E PECAS LIMITADA
ADVOGADO(A): PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB MG136179)
ADVOGADO(A): RENATO DE MAGALHAES (OAB MG054819)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINHARES DE LIMA MARQUES (OAB MG102899)
APELANTE: AUTO JAPAN VEICULOS E PECAS LIMITADA
ADVOGADO(A): PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB MG136179)
ADVOGADO(A): RENATO DE MAGALHAES (OAB MG054819)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINHARES DE LIMA MARQUES (OAB MG102899)
APELANTE: AUTO JAPAN VEICULOS E PECAS LIMITADA
ADVOGADO(A): PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB MG136179)
ADVOGADO(A): RENATO DE MAGALHAES (OAB MG054819)
ADVOGADO(A): LEANDRO LINHARES DE LIMA MARQUES (OAB MG102899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos artigos de lei indicados. Requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
Tema STJ 1079 - i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.Modulação de efeitos:A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
No caso em análise, o Órgão Julgador deste Tribunal decidiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão alinhado à tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
Ressalto que não é necessário aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista que o art. 1.040, I, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de Origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Em relação à matéria dos autos, assim já decidiu o STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 2187609 - RS (2024/0466096-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 5.406):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração com provimento negado.
A recorrente requer, inicialmente, a suspensão processual, até o julgamento do recurso extraordinário no tema 1079 do STJ.
Aduz contrariedade aos arts. 1.022, I e 489, II e § 1º, IV, ambos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso no tocante a questão da necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do Temaa 1079.
Aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 apontando, à fl. 5.471, que com a promulgação do Decreto-Lei nº 2.318/86, a limitação imposta no caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi afastada, sem revogação, e apenas para as contribuições previdenciárias, sendo silente a nova legislação quanto às contribuições parafiscais, disciplinadas no parágrafo único do mesmo artigo, entre elas Salário-Educação, SENAR, SEST e SENAT.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 5.525-5.526.
Parecer do MPF às fls. 5.582-5.586.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, observa-se que esta Corte, no dia 11/09/2024, julgou os aclaratórios do REsp 1898532/CE, com a seguinte ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento.
III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Além do mais, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é "possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado." (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 29/11/2024).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.075.758/ES, Tema 1.231, sob o rito dos feitos repetitivos, firmou entendimento de que "[o]s valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS- substituição (ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
2. Acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte em consonância com a orientação firmada no Tema 1.231/STJ.
Possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, D Je de 25/11/2024.)
Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito.
(...)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
(REsp n. 2.187.609, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 21/03/2025.)
Ademais, em suporte à possibilidade de julgamento enquanto pendente recurso em que se discute eventual modulação de efeitos, pronunciou-se a Suprema Corte nos seguintes termos:
ARE 1160900 / PE - PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 26/09/2018
Publicação: 10/10/2018
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09/10/2018 PUBLIC 10/10/2018
Partes
RECTE.(S): FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA ADV.(A/S): ALEXANDRE ARANHA FREITAS
Decisão
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Fundação Nacional de Saúde, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À EC 41/2003. AUTOR COM DIREITO À PARIDADE. RECURSO IMPROVIDO” (e-doc. 12).
2. A recorrente alega contrariado o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Sustenta que “a GACEN, por se tratar de gratificação paga ao servidor que desempenha atividades de combate e controle de endemias em caráter permanente, não deve ser estendida aos inativos no mesmo valor, notadamente, sob pena de violação ao § 3º, do art. 55 da Lei 11.784 (…) A discriminação que a Lei nº 11.784/2008 fez entre servidores ativos e aposentados, quanto ao valor da gratificação em comento, atende com justiça ao princípio da igualdade previsto no ar. 5º da Constituição Federal, porquanto deu tratamento desigual aos que estão em situação desigual” (sic, e-doc. 14, fls. 8-9).
Quanto ao índice fixado para correção monetária, afirma que, apesar de a questão ter sido julgada pela sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), teriam sido opostos embargos de declaração com pretensão à modulação de efeitos, ainda não julgados, alegando ser prudente aguardar decisão final (e-doc. 14, fl. 19).
3. Pela decisão agravada foi inadmitido o recurso extraordinário por ausência de ofensa constitucional direta e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da imediata aplicação das decisões proferidas em recursos paradigmas da repercussão geral (e-doc. 17).
4. No presente agravo, a agravante reitera a existência de ofensa direta à Constituição da República e a necessidade de aguardar-se o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947.
Os autos vieram a este Supremo Tribunal devido à decisão proferida pela Presidência da Primeira Turma Recursal nos termos do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil (e-doc. 21).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à agravante.
6. Quanto à natureza jurídica da gratificação em debate, o Juízo de origem assentou:
“Verifica-se que, conforme o já pacificado juízo desta Turma Recursal, a gratificação em comento (GACEN), a exemplo da GDATA, apesar de terem inicialmente sido instituídas com caráter ‘pro labore faciendo’, terminaram por se caracterizarem, na prática, como gratificações de natureza geral, razão pela qual devem ser estendidas aos inativos/pensionistas nos mesmo moldes em que pagas aos servidores da ativa” (e-doc. 12, fl. 2).
No acórdão recorrido cita-se precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência cujos fundamentos são os seguintes:
“Acerca da matéria, esta TNU consolidou o entendimento no sentido de que a GACEN possui natureza remuneratória e de caráter geral, fazendo jus os inativos ao direito à paridade, caso a aposentadoria tenha ocorrido anteriormente à EC nº 41/03, que extinguiu tal direito (…) (TNU /PEDILEF05207399620144058300 / JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES / DOU 18/11/2016 / 14/09/2016)” (e-doc. 12, fls. 3-4).
A apreciação do pleito recursal exigiria análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e do conjunto probatório constante dos autos. Eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF” (ARE n. 899.469 AgR-segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 6.2.2018).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 11.784/2008, ART. 55. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (RE n. 716.405-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.2.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS LIMITADA AO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 973.701-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.9.2016).
7. Quanto à impossibilidade de adoção da tese assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, paradigma do Tema 810 da repercussão geral, pela oposição de embargos declaratórios com pretensão de modulação dos efeitos, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que “a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (ARE n. 930.647-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.4.2016).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante.
8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).