Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1028508-80.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: AMILTON ADRIANO DA CUNHA
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO CONCEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reexame de acórdão, em juízo de retratação, em razão de suposta desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 995.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas ao reconhecimento de vínculos rurais anteriores ao período de carência e ao preenchimento superveniente dos requisitos para aposentadoria por idade urbana configuram inovação recursal; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade urbana em ação ajuizada exclusivamente para obtenção de aposentadoria por idade rural.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido assentou que a anotação de vínculo empregatício rural em CTPS constitui prova plena do vínculo nela registrado e início de prova material apenas para o período de carência não abrangido pelos registros formais.
4. As alegações relativas ao reconhecimento de vínculos rurais anteriores ao período de carência e ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade urbana durante o curso da demanda não foram objeto da petição inicial.
5. Não houve pedido de reafirmação da DER nas razões recursais, tendo em vista que a apelação foi interposta apenas pelo INSS. Ademais, o pedido inicial restringiu-se à concessão de aposentadoria por idade rural, inexistindo pretensão de concessão de aposentadoria por idade urbana, hipótese que envolve causa de pedir e pedido distintos.
6. A reafirmação da DER, nas circunstâncias do caso, implicaria violação aos princípios da estabilização da lide e do devido processo legal, razão pela qual não se verifica divergência apta a justificar o exercício do juízo de retratação.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade urbana quando inexistente pedido nesse sentido na petição inicial ou nas razões recursais. 2. A reafirmação da DER não é cabível quando implica alteração da causa de pedir e do pedido formulados na ação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 8.213/1991, arts. 48 e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP (Tema 995); TRF1, AC n. 1000775-08.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. César Jatahy, j. 24.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.