Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1028087-22.2021.4.01.9999/MG
APELANTE: ALAIDE MENDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOICY GONCALVES RIBEIRO (OAB MG199943)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VIEIRA LIMA (OAB MG198038)
ADVOGADO(A): RANFLEY MARCELO NERI (OAB MG150649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Sustenta violação aos artigos 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/1991, alegando que a interpretação conferida pela decisão recorrida foi excessivamente restritiva quanto à aceitação de documentos em nome de terceiros e à descontinuidade do labor rural. Afirma que foram apresentados diversos documentos que constituem início razoável de prova material, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados, além de prova testemunhal robusta.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso concreto, tem-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eficácia e abrangência da documentação apresentada e da prova testemunhal colhida, questão expressamente enfrentada e valorada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela insuficiência da prova material e ineficácia da prova oral para suprir a deficiência.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos é que, embora o recurso alegue violação de normas federais, a efetiva insurgência diz respeito à forma como foi valorado o conjunto probatório pelo acórdão recorrido, não sendo possível, portanto, a admissão do recurso especial, dada a natureza do juízo exercido nesta instância.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).