Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1008255-38.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:JAIRO LEMES FERREIRA SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JAIRO LEMES FERREIRA, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Sem citação válida do executado. A exequente comunicou que as partes compuseram acordo na via administrativa e pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 1321128356).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela exequente, haja vista que, em casos como na espécie, é comum o adiantamento de tais verbas no ato de quitação do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos mesmos motivos acima exarados. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Indefiro o pedido de cadastramento dos advogados da CAIXA constantes da procuração/substabelecimento de ID 1364491352, uma vez que já consta devidamente cadastrada nos autos a Procuradoria da CEF, a quem incumbirá zelar, na pessoa do usuário gestor, pela atualização do cadastro de seus usuários (inclusive advogados), conforme inteligência do art. 4º-A, §§ 1 º e 2º da PORTARIA CONSOLIDADA – PRESI 8016281/2019, abaixo transcrita, com meus grifos. Art. 4º-A Cabe às Procuradorias (art. 2º, inciso VII) a gestão interna de seus processos e de seus usuários, cujos procedimentos se encontram descritos Manual do PJe para usuários externos. (Incluído pela Portaria Presi 63, de 12 de fevereiro de 2021). § 1º É de responsabilidade da instituição e do usuário gestor zelar pela regularidade do cadastro dos usuários na Procuradoria respectiva, sem prejuízo da juntada aos autos do competente instrumento de mandato, quando for o caso, mantendo atualizado o cadastro de modo a evitar que usuário, servidor, procurador, defensor ou advogado formalmente desligado continue com o cadastro interno ativo; (Incluído pela Portaria Presi 63, de 12 de fevereiro de 2021). § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas de natureza empresarial que possuam cadastro de Procuradoria no PJe as disposições relativas às procuradorias no sentido estrito; (Incluído pela Portaria Presi 63, de 12 de fevereiro de 2021). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal