Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:21
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:20
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:01
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:21
Publicação
05/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007147-30.2015.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARNEVALI & AZEVEDO LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como TIPO "B" para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVA, em face de CARNEVALI & AZEVEDO LTDA – ME E OUTROS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação dos executados (ID 253388892, fl. 47; 1294498382; ). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, bem como a constrição de eventuais veículos de sua propriedade, via RENAJUD (ID 253388892, fl. 61). Tais medidas restaram infrutíferas. Autorizada a inclusão do nome dos executados no sistema SERASA (ID 414401346). Determinada a inclusão de DOACIR CARNEVALI e SUELI MARIA DE AZEVEDO no polo passivo da demanda (ID 1241636280). Manifestação do exequente requerendo a extinção do feito em face da quitação integral do débito (ID 261447371) e apresentando documentação comprobatória (IDs 1310409863; 1310409864; 1310409865).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Nada há a prover quanto ao pedido de exclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, eis que este Juízo apenas autoriza a providência, cuja responsabilidade pela inclusão e respectivo levantamento se constitui em encargo exclusivo da parte exequente. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:37
Expedida/Certificada
03/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:12
Processo devolvido à Secretaria
24/04/2023, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2023, 18:02
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:16
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 16:20
Autos Eliminados
02/12/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:27
Expedida/Certificada
14/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:26
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:09
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))