Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0048484-10.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ROSENI GOMES SILVA DO CARMO
ADVOGADO(A): ROGERIO PERET TEIXEIRA (OAB MG034440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada ROSENI GOMES SILVA DO CARMO foi condenada a promover a demolição de obras irregulares realizadas no imóvel residencial localizado na Rua João XXIII, nº 80, Bairro São Cristóvão, em Ouro Preto/MG, restituindo-lhe as feições originais (evento 231.2, fls. 91/97).
A sentença transitou em julgado em 12 de maio de 2014 (evento 231.2, fl. 116).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizados atos de constrição patrimonial. No evento 312.2, em maio de 2025, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico.
O Ministério Público Federal (evento 345.1) e os exequentes requereram a expropriação do próprio imóvel objeto da lide para garantir a satisfação das obrigações e das multas acumuladas.
No evento 392.1, a executada apresentou manifestação insurgindo-se contra a expropriação do imóvel, alegando tratar-se de bem de família impenhorável. Na mesma oportunidade, requereu o desbloqueio dos valores constritos no evento 312.2, sustentando a natureza alimentar da verba decorrente de pensão por morte, e postulou a suspensão do feito por um ano para viabilizar a regularização do imóvel, anexando proposta de orçamento (evento 392.4) e comprovante de reunião realizada junto ao IPHAN (evento 392.8).
Os exequentes e o Ministério Público Federal manifestaram-se em eventos subsequentes (eventos 398, 400 e 402), pugnando pela manutenção do bloqueio e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
A executada sustenta que os valores bloqueados no evento 312.2 possuem natureza alimentar, por serem decorrentes de pensão por morte paga pelo INSS.
Contudo, verifica-se que a constrição eletrônica foi realizada em maio de 2025 (evento 312.2), enquanto os extratos bancários colacionados pela devedora em eventos 392.5, 392.6 e 392.7 referem-se exclusivamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026.
Desse modo, inexiste nos autos qualquer demonstração de correlação temporal ou material entre as verbas alcançadas pela penhora em maio de 2025 e os rendimentos demonstrados nos extratos de 2026.
A ausência de prova documental idônea impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
DO PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL
Por outro lado, o pedido de expropriação imediata do imóvel residencial formulado pelos credores e pelo Ministério Público Federal não merece prosperar.
A expropriação de imóvel utilizado como residência familiar revela-se como medida de extrema gravidade. Trata-se de providência que, além de potencialmente atingir bem destinado à moradia da entidade familiar, não assegura, por si só, o cumprimento material da obrigação de fazer imposta na sentença.
De fato, a mera transferência compulsória da propriedade a um terceiro não tem o condão de regularizar a edificação do ponto de vista arquitetônico, urbanístico ou patrimonial. Ao contrário, tal medida poderia apenas deslocar a titularidade do problema, sem garantir a efetiva recomposição da conformidade exigida pelos órgãos de proteção.
Outrossim, há elementos nos autos suficientes para demonstrar que o imóvel constitui bem de família da executada.
As pesquisas realizadas via sistema INFOJUD (evento 357.2) demonstram que a executada não declarou a propriedade de qualquer outro imóvel ou bem de relevo em suas últimas declarações de imposto de renda, confirmando que a edificação em debate constitui sua única moradia.
Outrossim, embora o fato de o imóvel estar situado em área submetida a tombamento federal, o que impõe limitações administrativas relevantes ao exercício do direito de propriedade, em razão da prevalência do interesse público na preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, também é certo que a tutela do patrimônio cultural não se realiza de forma dissociada dos demais valores constitucionais igualmente relevantes, entre os quais se destaca o direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como a proteção à dignidade da pessoa humana.
Ademais, a presente demanda já observou a realização de diversas medidas executivas ao longo de anos, sem que qualquer delas alcançasse êxito em eventual constrição patrimonial robusta e relevante, o que sugere a hipossuficiência financeira da executada.
Inexistem nos autos elementos que informem o contrário.
A executada é viúva (evento 392.6), mãe de três filhas, e alega viver da pensão por morte deixada pelo marido.
As rendas registradas em suas declarações fiscais e as movimentações financeiras comprovadas em seus extratos bancários são módicas, tendo sido qualificada na exordial do processo de conhecimento como secretária, ou seja, uma profissão de remuneração comedida.
Essa realidade evidencia que a irregularidade discutida nos autos não pode ser examinada de forma isolada, como se decorresse apenas de deliberada resistência individual ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser compreendida também à luz das limitações econômicas da executada.
Diante do impasse técnico e financeiro que se arrasta por anos, a solução mais viável para o cumprimento da sentença parece ser a participação efetiva do Poder Público na elaboração e execução de um projeto viável, e a adoção de um plano de regularização progressiva, com escalonamento das obras, respeitando a capacidade financeira do proprietário.
No ponto, não se pode desconsiderar a recente manifestação no sentido do desejo da requerida de regularizar o imóvel, inclusive contratando profissional especialista para as adequações necessárias, conforme demonstra a ata de reunião realizada junto ao Escritório Técnico do IPHAN em Ouro Preto (evento 392.8) e a planilha de serviços apresentada (evento 392.4).
Nesse contexto, a designação de audiência de conciliação apresenta-se como medida adequada e produtiva para estabelecer um cronograma viável de adequação física do imóvel, com a cooperação mútua dos órgãos públicos e da devedora.
Ante o exposto, decido:
a) INDEFERIR o pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada no evento 392.1;
b) INDEFERIR o pedido de penhora, avaliação e expropriação do imóvel residencial formulado pelos exequentes e pelo Ministério Público Federal, tornando sem efeito eventual penhora ou restrição sobre o bem;
c) DETERMINAR à Secretaria que designe audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, com a presença obrigatória da requerida, de representantes do IPHAN, do Município de Ouro Preto e do Ministério Público Federal.
Proceda-se à intimação pessoal da executada, sem prejuízo de intimação de seu patrono através do sistema e-proc, além da intimação eletrônica oficial dos representantes do Município de Ouro Preto, do IPHAN e do Ministério Público Federal.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Nova-MG, data e assinatura digitais.