Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001354-03.2019.4.01.3819/MG
AUTOR: CANDIDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA GOMES CAMPOS (OAB MG199797)
ADVOGADO(A): IARA MARILIA DE CARVALHO DORNELAS TERRA (OAB MG086819)
ADVOGADO(A): GERALDO LUCIO DA TERRA PEREIRA (OAB MG085747)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cândido Santos de Oliveira para a implantação de benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural e pagamento de parcelas atrasadas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/06/2023 (evento 133, OUT1).
Após determinação de apuração de valores pela Contadoria Judicial com base na Renda Mensal Inicial de R$ 1.564,99, gerada pelo próprio sistema do réu (evento 179, OUT1), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou novos cálculos no montante total de R$ 191.611,13 (evento 195, PARECERTEC2). Os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária foram expressamente aceitos pelo autor (evento 198, PET1) e homologados por este Juízo (evento 200, DESPADEC1).
Expedida a requisição de pagamento no valor homologado (evento 203, REQPAGAM1), o montante foi devidamente depositado e liberado para saque, o qual foi integralmente realizado pelo beneficiário em 22/07/2025 (evento 219, DEMTRANSF1 e evento 221, DEMTRANSF1).
Posteriormente à quitação e ao levantamento dos valores, em 21/11/2025 (evento 235, PET1), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou petição alegando a ocorrência de erro material na apuração da Renda Mensal Inicial. A autarquia sustentou que seu sistema de informática somou de forma indevida benefícios cessados para gerar o valor de R$ 1.564,99, quando o patamar correto deveria corresponder a um salário mínimo. Diante disso, requereu o cancelamento das requisições já pagas e a homologação de nova conta de liquidação.
Intimado, o autor manifestou-se no evento 241, PET1, argumentando pelo não cabimento de cancelamento ou estorno de requisições cujos valores já foram sacados, apontando a ocorrência de preclusão consumativa e a extinção da execução pelo pagamento integral.
2. Da Distinção entre Erro de Critério de Cálculo e Erro Material
O exame da insurgência manifestada pela autarquia previdenciária exige, de início, analisar a possibilidade de retificação dos cálculos homologados à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É sabido que o erro material propriamente dito, que envolve inexatidões aritméticas ou de digitação e grafia na elaboração da conta, pode ser corrigido a qualquer tempo, por iniciativa judicial ou a requerimento das partes, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Contudo, tal prerrogativa excepcional de revisão pressupõe a ocorrência de erro objetivo de cálculo, o que não se verifica no caso sob análise.
No caso concreto, a insurgência veiculada pela autarquia previdenciária no evento 235, PET1 não se volta contra simples erro material aritmético de soma, aplicação incorreta de índice de atualização ou equívoco na digitação de algum caractere na planilha de cálculos. O que o Instituto Nacional do Seguro Social busca, de modo indisfarçável, é substituir de forma integral a própria base de cálculo adotada para a fixação da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural. Pretende-se redefinir a composição das parcelas e refutar a incidência de benefícios cessados que haviam sido computados de modo regular no processo de concessão, em flagrante reabertura de debate sobre as premissas estruturais da conta homologada.
Essa pretensão caracteriza nítida tentativa de alteração e rediscussão de critério jurídico da liquidação de sentença, o que afasta por completo a qualificação de erro material. O erro de critério, operando-se como autêntico error in judicando sobre as regras de direito material e de apuração das parcelas devidas, não autoriza a via excepcional da correção a qualquer tempo. Trata-se de uma tentativa de desconstituição de base fático-jurídica estabilizada que demandava irresignação oportuna pelas vias recursais adequadas, sob pena de restar sepultada pela preclusão processual.
Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PAGAMENTO SUPLEMENTAR. PRETENSO ERRO MATÉRIAL EM SUA BASE DE CALCULO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo, como ocorre no presente caso em que a base de cálculo utilizada na conta apresentada pela recorrente foi equivocada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021).
Como se depreende da diretriz firmada pela Corte Superior, a autorização de correção de erro de cálculo a qualquer tempo restringe-se às inexatidões materiais evidentes e aos erros matemáticos puros, não abrangendo a alteração dos próprios elementos e critérios jurídicos de cálculo adotados pelas partes no decorrer da execução de sentença.
3. Da Ocorrência de Preclusão Consumativa e Lógica
Diante da constatação de que a hipótese dos autos não configura erro material genuíno, mas sim erro de critério jurídico de cálculo, impõe-se a aplicação das regras de preclusão para resguardar a estabilidade do processo. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, ao regulamentar a retificação de inexatidões materiais, não serve de amparo para reabrir discussões sobre parâmetros jurídicos de cálculo após a homologação e a consumação do pagamento.
De acordo com o histórico processual, a autarquia previdenciária apresentou expressa concordância com os cálculos de liquidação de R$ 191.611,13 no Evento 195, o que deu ensejo à subsequente homologação judicial no Evento 200. Tal manifestação livre de vontade, emitida pelo corpo técnico do réu, obsta qualquer impugnação tardia por força da preclusão lógica e consumativa, vedando-se o comportamento contraditório após a consolidação das etapas processuais.
O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente que as partes discutam no curso do processo as questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão.
4. Da Natureza Alimentar e da Boa-Fé do Segurado
O exame da pretensão de estorno de valores formulada pela autarquia ré deve considerar de forma prioritária o caráter existencial das verbas previdenciárias e a indiscutível boa-fé que pautou a conduta da parte autora ao longo de todo o andamento processual.
As parcelas decorrentes da concessão judicial do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural possuem natureza estritamente alimentar, destinando-se a garantir a subsistência do segurado especial, qualificado como trabalhador rural que retira do labor da terra o sustento familiar. Os valores recebidos pelo autor possuem viés de consumo imediato para a manutenção de suas necessidades básicas cotidianas, fator que confere especial proteção jurídica ao montante adimplido.
Outrossim, milita em favor do segurado a presunção de boa-fé no levantamento do valor de R$ 191.611,13, liberado após regular expedição de requisição judicial de pagamento decorrente de cálculos apresentados pela própria autarquia, aceitos pela parte autora e homologados judicialmente. O beneficiário não concorreu para a alegada falha do sistema do órgão público e tampouco omitiu informações relevantes, limitando-se a receber e sacar os valores que o próprio INSS calculou, apresentou como corretos no Evento 195 e disponibilizou para pagamento sob o crivo do contraditório judicial.
A segurança jurídica e a proteção da confiança do cidadão perante o Estado impedem que o segurado hipossuficiente seja penalizado e obrigado a restituir importâncias alimentares recebidas sob a legítima expectativa de legalidade gerada pela atuação direta do próprio ente público. Desse modo, falhas de natureza puramente administrativa ou sistêmica interna do réu não ostentam aptidão para autorizar o desfazimento de saques consolidados e legítimos sob a égide da boa-fé do segurado rural.
5. Da Satisfação Integral da Obrigação e da Impossibilidade de Rediscussão dos Cálculos nos Mesmos Autos
O regular processamento da fase de cumprimento de sentença e a subsequente consumação do pagamento do débito ensejam a extinção do feito executivo e obstam a reabertura de debates fáticos ou de critérios de cálculo nos mesmos autos.
A obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu restou integralmente satisfeita no momento em que houve o depósito dos valores requisitados e o respectivo levantamento integral dos recursos financeiros pelo exequente, em 22/07/2025. A satisfação integral do crédito pelo pagamento configura causa de extinção do processo de execução, nos termos estabelecidos pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A extinção da execução decorrente do pagamento efetivo inviabiliza que se proceda, no âmbito destes autos, a qualquer alteração de critérios de cálculo já estabilizados pela decisão homologatória e que deram origem ao requisitório regularmente quitado. Uma vez adimplido o débito e liberados os valores correspondentes, as partes não podem renovar discussões patrimoniais preclusas na mesma via processual.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a ocorrência de preclusão lógica com a extinção da execução pelo pagamento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O VALOR APRESENTADO. PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de execução, não embargada, em que o INSS se insurge contra sentença que extinguiu o feito em face da ocorrência do pagamento, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC. 3. A alegação do INSS de excesso de execução e necessidade de prosseguimento do feito não merece prosperar, a uma, porque tacitamente concordou com o valor executado, ao deixar de oferecer embargos no prazo legal, ainda que devidamente advertido; a duas, porque a segunda conta não significou majoração da primeira, mas mera atualização, a fim de evitar a corrosão da moeda em face das perdas advindas da inflação; e, por fim, a três, porque, em face do pagamento, houve a preclusão lógica da impugnação do excesso de cálculo apontado. 4. Apelação do INSS desprovida. (AC 0049798-85.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/05/2017 PAG).
A diretriz jurisprudencial acima mencionada reforça a impossibilidade de reabertura da lide executiva após a extinção do feito pela quitação do débito, de modo que a concordância anterior obsta discussões supervenientes nos próprios autos da execução finda.
Subsequentemente ao adimplemento da obrigação previdenciária e ao encerramento do cumprimento de sentença, resta descabida a rediscussão incidental da matéria. Mostra-se inviável, nos presentes autos, o desfazimento da execução regularmente satisfeita.
6. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o incidente processual e decido nos seguintes termos:
a) Rejeito integralmente o pedido de retificação de cálculos, de cancelamento de requisitórios e de devolução de valores formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social no Evento 235, ante a inexistência de erro material apto a autorizar revisão da conta homologada e, por conseguinte, pela incidência da preclusão consumativa e lógica quanto aos critérios de cálculo adotados;
b) Declaro a preclusão das alegações referentes aos parâmetros de cálculo e aos critérios de apuração da Renda Mensal Inicial adotados na liquidação homologada;
c) Julgo extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento efetivado e sacado;
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Promova-se a baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manhuaçu/MG, 24 de junho de 2026
(Assinado digitalmente)