Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006178-92.2018.4.01.3807/MG
EXECUTADO: ROMEU RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): PETRONIO BRAZ DE CARVALHO (OAB MG150868)
DESPACHO/DECISÃO
Insurge o executado ROMEU RAMOS DA SILVA ( evento 38, INIC1) contra o bloqueio ocorrido nos autos, via SISBAJUD ( evento 35, OUT2), aduzindo o bloqueio ter incidido sobre o salário recebido em sua conta do banco da caixa econômica federal e transferido posteriormente para uma conta no banco PiC Pay, tendo sido bloqueado juntamente com um valor menor em conta de sua propriedade junto ao Banco Bradesco.
Intimado para se manifestar nos autos, o exequente refutou as alegações da parte executada alegando, em suma, que não foi colacionado aos autos a documentação comprobatória necessária de que os valores constritos seriam de caráter impenhorável ou que seria imprescindível a subsistência do executado ou de sua família ( evento 42, PET_INTERCORRENTE1).
Decido.
Cadastre-se os advogados da parte executada no sistema processual.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ressalva-se de tal regra, nos termos do § 2º do aludido dispositivo, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Deve ser destacado, ainda, que “a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido” (STJ – Segunda Seção - EREsp 1330567 / RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Data do julgamento: 10/12/2014 – Dje 19/12/2014). Portanto, tratando-se de bloqueio de verba que não diga respeito ao último vencimento, somente haverá a proteção da impenhorabilidade caso a quantia esteja “depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X, do CPC/15).
No caso dos autos, houve bloqueio SISBAJUD, em face da parte executada, conforme comprova tela de bloqueio juntado aos autos ( evento 35, OUT2).
O extrato bancário juntado aos autos (evento 38, COMP4) não demonstra a natureza salarial dos valores bloqueados. Ademais, trata-se de conta-corrente não se tratando de valor depositado em poupança.
Diante do exposto, INDEFIRO o desbloqueio do valor, ficando convertida em penhora a indisponibilidade da quantia constrita ( evento 35, OUT2), independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no § 5º do art. 854 do CPC/15.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) que tenham advogados constituídos nos autos cientes de que, a partir da publicação da presente decisão do diário eletrônico, inicia-se o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução, conforme art. 16, III, da Lei 6830/80 c/c art. 854, § 5º, do CPC/15:
Na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) pretender(em) apresentar embargos à execução, deverá(ao) observar que:
a) caso já tenha havido concessão anterior de prazo para oposição de embargos à execução em razão de outra penhora, os novos embargos somente poderão versar sobre questões novas, não podendo abarcar questões cujas alegações já tenham sido alcançadas pela preclusão;
b) na hipótese de o valor bloqueado ser inferior ao valor exequendo, deverá haver reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (STJ – Primeira Seção - REsp 1127815/SP representativo de controvérsia - Rel. Min. Luiz Fux – Data do julgamento: 24/11/2010 - DJe 14/12/2010), sob pena de não admissão dos embargos,nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6830/80, sem prejuízo de o(s) executado(s) comprovar(em), inequivocamente, a insuficiência de recursos patrimoniais para dispensa da exigência do reforço da penhora (STJ – Primeira Turma - AgRg no REsp 1151031/RJ – Rel. Min. Min. Sérgio Kukina – Data do julgamento: 18/06/2015 – Dje: 01/07/2015);
O(a)(s) executado(a)(s) não titular(es) dos valores bloqueados semadvogado constituído nos autos deverá(ão) ser intimado(a)(s) pessoalmente da penhora ora constituída para fins de oposição de embargos, observando-se o disposto nos parágrafos antecedentes, sendo que os prazos serão contados individualmente a partir das respectivas intimações, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/15.
Não havendo apresentação de embargos, nem recurso, fica autorizado o levantamento da quantia penhora, através de transferência bancária ou conversão em renda, devendo-se utilizar os dados fornecidos pelo exequente para tal fim ( evento 42, PET_INTERCORRENTE1).
Oficie-se à CEF para cuprimento da determinação surpa.
Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Montes Claros/MG, data do registro.